TJAM - 0600231-98.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/12/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2023 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 20:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2023 20:51
ALVARÁ ENVIADO
-
14/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA MONTEIRO TAVARES TERÇO
-
31/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:00
Edital
Defiro integralmente a manifestação de dls. 91.
Cumpra-se. -
27/07/2023 11:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 07:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA MONTEIRO TAVARES TERÇO
-
21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/04/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos do executado opostos por BANCO BRADESCO S/A na execução que lhe move PRISCILA MONTEIRO TAVARES TERÇO.
Alega, em síntese, que o executado não foi intimado pessoalmente, em desconformidade com a Súmula nº. 410 do STJ.
Após a oposição dos embargos, a parte ré foi citada para apresentar réplica.
Este Juiz concedeu efeito suspensivo aos embargos, pois seguro o juízo. É o breve relatório.
Decido.
Com razão o embargante.
Não obstante a intimação do cumprimento de sentença ser realizada na pessoa do advogado constuído, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte seja pessoalmente intimada.
Tal é o alcance da súmula nº. 410 do aludido Tribunal: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Não cabe a este Juiz promover o overruling do precedente, sob pena de subverter o sistema brasileiro de "precedentes", terminologia que utilizo para se referir aos julgados que informam a Súmula nº. 410.
Vejamos recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que aplica o dispositivo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA N. 83/STJ. 2.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Súmula n. 83/STJ. 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1893350/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
No caso concreto, também é incabível o distinguishing em relação ao precedente, pois a intimação foi realizada pela secretaria na pessoa do advogado, como se intimação fosse.
De fato, o advogado deve ser intimado do cumprimento de sentença, mas o único modo de conferir efetividade à cobrança das astreintes é promover a notificação da empresa via PROJUDI, mas não na pessoa de seu advogado, mas através do módulo destinado às citações e notificações, conforme autorizado pelo art. 246, § 1º do CPC.
A distinção é necessária, pois caso a intimação seja realizada na pessoa do advogado, apenas ele será intimado eletronicamente, e não a empresa.
Apenas a intimação eletrônica ou pessoal da executada permite a cobrança da multa diária.
Ao compulsar a mov. nº. 48, verifico que apenas o advogado constituído foi intimado, o que não autoriza, em conformidade com o verbete sumular nº. 410, a contagem do prazo para fins de pagamento de astreintes.
Importante salientar que a decisão de fls. 47.1 promovou a extinção da execução no que tange à obrigação de pagar relativa ao dano moral e material, restando pendente a obrigação de fazer.
Todavia, conforme petição de mov. 77.1, ao que tudo indica o executado cumpriu com a obrigação de fazer que lhe fora imputada em sentença. Razão pela qual aproveito o ensejo para extinguir o feito em relação à obrigação de fazer que restava pendente. Isto posto, julgo procedentes os embargos do executado para excluir o valor das astreintes liquidados até o momento, em sequencia, diante da petição de mov. 77.1, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO no que tange a OBRIGAÇÃO DE FAZER nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquive-se o feito. Ressalto que a pendência de eventual cobrança de valores superveniente pela parte exequente deverá ser promovida em outros autos diante da extinção do feito. -
04/04/2023 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2023 08:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA MONTEIRO TAVARES TERÇO
-
26/01/2023 22:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 20:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 20:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 20:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:47
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
14/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/05/2022 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/11/2021 12:33
Processo Desarquivado
-
25/11/2021 20:57
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 23:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE PRISCILA MONTEIRO TAVARES TERÇO
-
12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/11/2021 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis -
04/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 12:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2021 00:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 11:45
Recebidos os autos
-
24/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/09/2021 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 22:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2021 22:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2021
-
12/09/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA MONTEIRO TAVARES TERÇO
-
24/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2021 18:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2021 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
29/07/2021 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 21:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2021 21:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
21/06/2021 07:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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