TJAM - 0601650-71.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Considerando a penhora do imóvel noticiada às fls. 27.2 e a necessidade de prosseguimento da execução, DEFIRO a expedição de mandado de avaliação do bem.
Com a juntada do laudo de avaliação, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo do executado, com ou sem manifestação, dê-se vista ao exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Cumpra-se. -
30/05/2025 10:29
Decisão interlocutória
-
21/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE THEMES CELY MONTEIRO LEÃO
-
06/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DOS SANTOS TORRES FILHO REPRESENTADO(A) POR JOSÉ DOS SANTOS TORRES, THEMES CELY MONTEIRO LEÃO
-
06/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DOS SANTOS TORRES
-
25/01/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANNE RODRIGUES NOIA
-
15/12/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/11/2024 15:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/10/2024 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2024 05:48
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 05:45
PRAZO DECORRIDO
-
15/08/2024 18:39
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/10/2022 18:11
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/10/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 09:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/09/2022 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/09/2022 11:03
RETORNO DE MANDADO
-
19/09/2022 10:54
RETORNO DE MANDADO
-
13/09/2022 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2022 11:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/09/2022 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 10:49
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 10:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/09/2022 10:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2022 10:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2022 18:59
Expedição de Mandado
-
11/09/2022 18:57
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 13:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/09/2022 13:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO I - À secretaria para promover a inclusão do Espólio de JOSÉ DOS SANTOS TORRES FILHO no polo passivo como requerido em petição de mov. 11.1.
Após: II Cite-se os Executados para, em 03 dias, pagar o valor executado.
Advertindo-os de que, independentemente da penhora, poderão opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
II Faça-se constar, em mandado de citação, ordens de penhora, avaliação, arresto e intimação de bens do Executado, caso inexista pagamento (CPC, Art. 829).
III Decorrido o prazo supra, sem o adimplemento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido de uma segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora do bem imóvel dado em garantia em contrato juntado aos autos em mov. 1.7, e sua respectiva avaliação, lavrando o auto e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, os executados.
IV Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Havendo pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade(CPC, Art. 827, § 1º).
V - Não sendo os devedores encontrados, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar o bem dado em garantia, cumprindo-se as demais determinações do artigo 830 do CPC.
Cumpra-se, servindo o presente como MANDADO. -
26/08/2022 09:34
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE CONTRATO EXTRAJUDICIAL proposta por JOSIANNE RODRIGUES NOIA em face dos herdeiros de JOSÉ DOS SANTOS TORRES FILHO.
Pois bem.
De início, importante recordar que o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 796 do CPC/2015: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Por outro lado, já se manifestou o STJ no sentido de que caso não haja o correto enquadramento jurídico da legitimidade passiva, deverá ser facultado ao autor emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1559791-PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 Info 632).
Desta forma, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, emende a inicial quanto ao polo passivo, requerendo a inclusão do Espólio de JOSÉ DOS SANTOS TORRES FILHO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2022 09:43
Decisão interlocutória
-
03/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 08:11
Recebidos os autos
-
18/04/2022 08:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 15:19
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 15:19
Distribuído por sorteio
-
13/04/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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