TJAM - 0600305-34.2021.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 09:58
ALVARÁ ENVIADO
-
13/09/2024 09:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/09/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por Beijane Martins Minervino em face de Banco Bradesco S/A, na qual, constituído o respectivo título executivo judicial, cuidou o réu de efetuar o pagamento do débito.
Sendo assim, tendo o devedor satisfeito a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico, conforme solicitado à mov. 115.1.
Após, proceda-se a baixa atinente e posterior arquivamento dos autos. À secretaria para as providências cabíveis. -
09/09/2024 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2024 06:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 00:00
Edital
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que foi estipulado multa por descumprimento de liminar referente aos descontos de seguro prestamista ocorridos posteriormente a sentença.
No caso, a sentença de fls. 36.1 condenou o requerido ao pagamento, bem como para que cessasse a cobrança indevida das tarifas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença.
A ora exequente trouxe aos autos notícia de que o executado, mesmo após intimação da sentença, continuou realizando descontos, a dizer, nos meses: de outubro de 2021 a maio de 2022, embora tendo tempo hábil para suspender os descontos indevidos na conta do Autor.
Pois bem, constato que de fato o executado, mesmo devidamente intimado e ciente, continuou a realizar descontos em desfavor da parte exequente, somente tendo cessado os mesmos quando intimado pessoalmente.
Todavia, segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232 /2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1441939/RJ .
A interposição de recurso específico, induz à conclusão inequívoca de ciência da decisão que impôs multa cominatória, o que torna desnecessária a realização da intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o contexto dos autos não demonstra qualquer irregularidade na intimação do devedor, que inequivocadamente teve ciência da decisão que impôs a obrigação de fazer, tanto que cumpriu com a obrigação de pagar. Aliás, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil , está superado o entendimento consolidado por meio da Súmula 410 do STJ, já que o legislador entendeu ser dispensável a intimação pessoal do devedor para que haja a cobrança da multa por descumprimento de ordem judicial.
Por outro lado, reconheço excesso referente ao valor da multa pretendida pela exequente, de modo a reconhecer válida multa referente a quantidade de descontos realizados, ou seja, 07 (sete) descontos, tendo em vista a impossibilidade de arbitramento de multa diária em 10 (dez) dias, conforme requer a exequente, já que não foram realizados 10 (dez) descontos.
Posto isto, acolho, em parte, a impugnação apresentada pelo devedor, para ipso facto excluir do débito exequendo o excesso de execução, importando, de conseguinte, o valor correto da execução em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente a multa fixada.
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio no SISBAJUD.
Autorizo desde já a expedição de alvará eletrônico em caso de pagamento ou bloqueio, observadas as cautelas de praxe e, após, dê-se baixa e arquivamento. -
19/08/2024 21:26
Decisão interlocutória
-
06/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BEIJANE MARTINS MINERVINO REPRESENTADO(A) POR KASIANE SANTIAGO DA SILVA
-
01/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 04:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/09/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 05:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BEIJANE MARTINS MINERVINO REPRESENTADO(A) POR KASIANE SANTIAGO DA SILVA
-
17/04/2023 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 13:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/06/2022 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:28
PRAZO DECORRIDO
-
04/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/04/2022 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 00:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 10:02
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2022 00:13
PRAZO DECORRIDO
-
01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BEIJANE MARTINS MINERVINO REPRESENTADO(A) POR KASIANE SANTIAGO DA SILVA
-
25/02/2022 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
13/12/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/12/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/12/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BEIJANE MARTINS MINERVINO REPRESENTADO(A) POR KASIANE SANTIAGO DA SILVA
-
13/10/2021 12:19
RETORNO DE MANDADO
-
08/10/2021 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 20:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2021 11:53
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos indevidos em tela da conta da Autora, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, que importavam, até o ajuizamento da ação em: R$ 582,54 (quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), valor já dobrado, referente à tarifa sob a rubrica Seguro Prestamista, corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; -
04/10/2021 12:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/09/2021 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BEIJANE MARTINS MINERVINO REPRESENTADO(A) POR KASIANE SANTIAGO DA SILVA
-
15/09/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2021 18:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/09/2021 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 14:04
RETORNO DE MANDADO
-
30/08/2021 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2021 01:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 22:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2021 22:12
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/08/2021 08:09
Recebidos os autos
-
10/08/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:08
Decisão interlocutória
-
20/07/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:12
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 12:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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