TJAM - 0602152-17.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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11/10/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
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11/10/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/10/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/09/2022 10:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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02/09/2022 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 16:38
Extinto o processo por desistência
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11/08/2022 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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29/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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18/07/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:26
Juntada de PARECER
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06/07/2022 08:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/07/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc., A parte Autora propôs a presente Ação de Busca e Apreensão, sob o rito do Dec.-lei nº. 911/69, em face da parte Requerida, ambos já qualificados e individualizados acima.
Alegou a parte Requerente, em resumo, que celebrou com a parte Requerida um contrato de natureza onerosa, permitindo a aquisição por esta, do bem descrito na exordial, o qual, por sua vez, foi dado em garantia por alienação fiduciária.
Por esses fatos, em virtude do não cumprimento voluntário do r. contrato, o Credor-Fiduciário, ora Requerente, pede a busca e apreensão do bem, com ulterior consolidação de sua propriedade e posse plena.
Estando devidamente atendidos os pressupostos da medida a que se refere o Dec.-lei nº. 911/69 foi proferida Decisão (item 14.1) concedendo liminarmente a ordem de busca e apreensão.
Executada a medida liminar, não foi possível a apreensão do veículo, conforme certidão no item 28.1, com o seguinte teor: CERTIFICO AINDA QUE DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO DO VEÍCULO, tendo em vista que o citante informou ter vendido o referido veículo para terceiro, mas não soube informar o nome do comprador e nem a localização do bem, Sendo assim devolvo o referido mandado a esta secretaria judicial para os devidos fins.
Parte Requerida devidamente citada.
Embora citada, a parte Requerida deixou transcorrer o prazo de defesa sem pagar a dívida pendente, nem apresentar defesa escrita.
Por força da revelia da parte Ré, passei ao julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, inc.
II).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que de importante tinha a relatar. 2.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada pelo procedimento especial do Dec.-lei nº. 911/69, por meio da qual a parte Autora objetiva a apreensão do bem móvel descrito na petição inicial e, incontinente, a consolidação da posse e propriedade.
O julgamento da lide importa em se analisar a existência do direito da parte Autora em promover a busca e apreensão do veículo gravado com ônus de alienação fiduciária em garantia.
Nos termos do art. 66 da Lei nº. 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal, notadamente o de pagar as prestações ajustadas no contrato de financiamento bancário.
A concessão da medida judicial de busca e apreensão fica condicionada à comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do Dec-lei nº. 911/69).
No caso concreto, o pedido de busca e apreensão foi devidamente instruído com o instrumento que comprova a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia pela parte Requerida do bem objeto da ação.
De igual forma, foi juntado de modo regular o demonstrativo do débito e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito legal a que alude o art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, assim como aquilo que determinam as Súmulas 72 e 245 do STJ.
Evidenciada, portanto, a existência de dívida contraída pela parte Requerida, vencida e não paga no prazo ajustado, decorrente de contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, cujo devedor foi regularmente constituído em mora.
De modo que inexiste óbice legal ou fático ao que requer o Credor-Fiduciário, ora Requerente, por ter direito de reaver o bem gravado com ônus de garantia mediante sua busca e apreensão.
Ocorre que foi verificado que o devedor alienou o bem a terceiro, que não sabe informar o nome e/ou endereço.
De modo que não foi possível cumprir o mandado de busca e apreensão. 3.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto: CONFIRMO a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e, via reflexa, declaro consolidadas à parte Requerente, a propriedade exclusiva do bem móvel descrito na petição inicial, ressalvando-se eventual direito de crédito da parte Ré, caso exista saldo remanescente a seu favor após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos.
Oficie-se o departamento de trânsito competente para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Encaminhe-se cópia do Processo ao Ministério Público, para nos fins do art. 1º, §8º do Decreto-Lei 911/1969.
Custas e despesas processuais, se houver, pelo vencido.
Honorários advocatícios pelo requerido fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se; -
26/06/2022 08:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2022 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/03/2022 00:13
PRAZO DECORRIDO
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15/02/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2022 12:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/12/2021 14:48
RETORNO DE MANDADO
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16/09/2021 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/09/2021 12:04
Expedição de Mandado
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14/09/2021 13:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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30/08/2021 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
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11/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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06/08/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:42
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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16/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
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10/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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06/07/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2021 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/06/2021 09:30
Recebidos os autos
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24/06/2021 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/06/2021 14:30
Recebidos os autos
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23/06/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2021 14:30
Distribuído por sorteio
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23/06/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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