TJAM - 0000400-31.2015.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE JESUS CORREA BARBOSA
-
28/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2025 04:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JESUS CORREA BARBOSA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/01/2025). -
17/06/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2024 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/10/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/10/2024 15:34
Decisão interlocutória
-
25/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 06:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/09/2024 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/03/2024 21:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 23:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/11/2022 23:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2022 22:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JESUS CORREA BARBOSA
-
03/08/2022 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 11:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2022 09:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/08/2022 09:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Não noticiam os autos acerca da intimação do INSS quanto ao RPV de item 58.1. À Secretaria Judiciária para que proceda com a diligência retro.
Outrossim, considerando a manifestação da parte autora, informando acerca do descumprimento da realização de pagamento de RPV, item 55.1, determino a intimação eletrônica da Autarquia previdenciária, mediante Sistema Eletrônico de Intimação do Projudi, sobre a petição de bloqueio dos valores, item 63.1, bem como declinem os motivos para a resistência em promover o cumprimento da Ordem Judicial.
Assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
18/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 08:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 08:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 00:00
Edital
Assim, haja vista a homologação dos cálculos apresentados, na oportunidade, determino o rito de RPV ao Exequente e ao seu patrono, haja vista o pedido de desistência dos valores que excedessem a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes, restando homologado o pedido. intimem-se as partes.
Ex positis, DETERMINO o pagamento de obrigação de pequeno valor com a devida expedição de RPV, da importância homologada consoante planilha de cálculos apresentado em item 38.2, devendo atentar esta secretaria à renúncia dos valores que ultrapassem os 60 (sessenta) salários-mínimos, para fins de enquadramento no rito de RPV, com fulcro no art. 535, §3°, II, do CPC.
Após o transcurso recursal, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor RVP, intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001; Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve a Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Exequente, a qual fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §1° e §3°, I, do CPC.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, EXPEÇA-SE os Alvarás para recebimento do crédito do Exequente e dos honorários advocatícios, certificando nos autos a entrega dos Alvarás.
A presente decisão apresenta força de Ofício/Mandado/Requisição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Cumpra-se, expedindo o necessário. -
11/01/2022 11:40
Decisão interlocutória
-
10/12/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 19:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/10/2021 00:00
Edital
Assim, haja vista a homologação dos cálculos apresentados, intimem-se as partes.
Após o transcurso recursal, certifique e expeça-se a ordem do Precatório em favor da exequente, observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal, sem condenação, sobre esse valor, de honorários, pois incabíveis no rito de Precatório.
No tocante aos valores à título de honorários de sucumbência, expeça-se a ordem de pagamento de pequeno valor (RPV) em favor do patrono regularmente constituída e credor dos respectivos valores.
Neste caso determino a fixação de honorários advocatícios fixando em 10% (dez por cento), nos termos dos valores homologados à título de RPV.
Nesse ponto, ressalte-se tratar-se de nova fase processual, razão pela qual as custas e despesas processuais abrangidas nesse momento serão arcadas pela parte sucumbente, ao final desta presente tramitação, ainda que se esteja executando apenas a verba honorária, por se tratarem de etapas processuais diversas, devendo nesse caso, aplicar-se a fixação de honorários advocatícios somente no atinente aos valores referentes ao rito de pequeno valor. (TRF-1 - AC: 0010328-02.2002.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação em 03/07/2019) Por fim,tendo em vista que este Juízo encerrou a prestação jurisdicional com a ordem de expedição dos ofícios requisitórios respectivos, meio legal indispensável ao pagamento de débitos pela Fazenda Pública, determino a extinção do presente cumprimento nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Após a confirmação do pagamento pelo TRF 1ª Região, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
01/10/2021 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/08/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 10:37
Processo Desarquivado
-
29/07/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2018 07:21
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2018 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2018 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2018 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2018
-
28/06/2018 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 11:13
Recebidos os autos
-
06/04/2018 10:29
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/04/2018 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2018 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
20/02/2018 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 10:52
Recebidos os autos
-
29/01/2018 15:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
21/11/2017 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
21/11/2017 10:10
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/11/2017 16:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/11/2017 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
08/11/2017 14:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 02:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2016 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2016 07:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
04/02/2016 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2015 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2015 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2015 08:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
29/09/2015 08:00
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
18/08/2015 06:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2015 09:44
Recebidos os autos
-
09/07/2015 09:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2015 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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