TJAM - 0000133-58.2018.8.04.7201
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:31
Recebidos os autos
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12/12/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANE DOLZANY ARAÚJO
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07/12/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de JOSIANE PINTO DOS SANTOS, em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal. É o relatório.
Sentencio.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva do Estado diante do transcurso do lapso temporal estabelecido pelo Código de Penal, em seu art. 109.
Pode-se computá-la pela pena in abstracto ou pela pena in concreto.
No primeiro caso, ainda não havendo condenação, inexiste pena para servir de base ao juiz para o cálculo da prescrição.
Portanto, utiliza-se a pena máxima em abstrato prevista para o delito e a escala prevista naquele dispositivo legal.
De conformidade com a legislação penal vigente, prescreve-se a pretensão punitiva relativa ao delito em questão, após o transcurso temporal de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, da Lei Substantiva Penal, tempo este decorrido desde a data dos fatos, sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
A prescrição é matéria de ordem pública, devendo o juiz ao verificar a sua ocorrência, decretá-la ex officio, na forma do disposto no artigo 61 do CPP.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de JOSIANE PINTO DOS SANTOS pela prescrição, nos termos dos arts. 107, IV, primeira figura, e 109, VI, ambos do Código Penal Brasileiro.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
P.R.I.C. -
21/11/2023 14:27
PRESCRIÇÃO
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12/11/2023 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/03/2023 08:43
Recebidos os autos
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28/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/04/2022 09:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2021 00:00
Edital
A priori, cabe ao Magistrado promover a paz e a harmonia no convívio social, evitando-se igualmente a proliferação de ações penais em que haja a possibilidade de reconciliação das partes, pautando-se igualmente nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade conforme a gravidade do caso, sendo este o espírito orientador das ações penais privadas.
Tal ânimo também se revela nas políticas perseguidas pelo Judiciário, as quais visam e enaltecem a solução menos gravosa e mais pacífica a satisfazer o anseio das partes, desenvolvida para esse fim a Semana Nacional de Conciliação.
Assim, ante a natureza da ação e as peculiaridades do caso vislumbro a possibilidade de acordo entre as partes, razão pela qual determino que seja pautada data para audiência de conciliação, devendo a Secretaria tomar as providências legais para as devidas intimações, dispensada a presença de advogado, tudo nos termos do art. 520 e s. do Código de Processo Penal. -
01/10/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
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09/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
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09/04/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 13:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/02/2019 12:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/01/2019 13:17
Conclusos para despacho
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27/10/2018 12:39
Recebidos os autos
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27/10/2018 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2018 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2018 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2018
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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