TJAM - 0000181-18.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
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31/03/2022 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IRENIZA MONTEIRO DO NASCIMENTO
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02/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VIANA MATTOS
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22/02/2022 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização proposta por DANIEL VIANA MATTOS em face de IRENIZA MONTEIRO DO NASCIMENTO (KUAZITUDO), acentuando em destacado resumo que a Ré não teria dado a baixa em sua Carteira de Trabalho após sua dispensa, motivo pelo qual teve seu Seguro Desemprego cancelado.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
O litígio situa-se em torno do pedido de indenização por danos morais em razão da empresa Ré não ter formalizado a demissão do Autor após sua dispensa, tratando-se, portanto, de fato inerente à típica relação de emprego.
Argumenta o Autor que foi contratado pela empresa Ré em 2013, porém mesmo após ser dispensado, a Ré não teria procedido à devida baixa em sua CTPS, motivo pelo qual, após receber a primeira parcela, teve seu Seguro Desemprego cancelado.
Acerca disso, dispõe a Constituição Federal: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; Ora, induvidoso que os fatos narrados não podem ser julgados por este Juízo, visto que a competência para processamento e julgamento de ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de emprego é da Justiça do Trabalho.
Importante mencionar que, nos termos do §1° do artigo 64 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta, como é caso em tela, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Além disso, o §3° do referido artigo impõe que caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida em contestação, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgamento do feito, com base no artigo 114, VI da Constituição Federal e artigo 64, §1° do Código de Processo Civil e determino a imediata remessa dos autos à Justiça do Trabalho competente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Autazes/AM, 04 de Outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
04/10/2021 12:28
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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19/07/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
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17/07/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VIANA MATTOS
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17/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IRENIZA MONTEIRO DO NASCIMENTO
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16/07/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 12:31
Decisão interlocutória
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29/05/2020 00:23
PRAZO DECORRIDO
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09/11/2019 22:09
Conclusos para decisão
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06/11/2019 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/11/2019 00:18
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2019 10:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/10/2019 10:47
RETORNO DE MANDADO
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15/10/2019 11:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2019 11:40
Expedição de Mandado
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03/10/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2019 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/08/2019 21:12
Recebidos os autos
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19/08/2019 21:12
Juntada de Certidão
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29/05/2019 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 08:05
Conclusos para despacho
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06/02/2019 10:52
Recebidos os autos
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06/02/2019 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2019 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/02/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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