TJAM - 0601654-23.2022.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
28/05/2024 12:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/05/2024 12:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/05/2024 10:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/04/2024 11:26
RETORNO DE MANDADO
-
08/04/2024 08:16
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
01/04/2024 11:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2024 12:25
Expedição de Mandado
-
26/03/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
04/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 12:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/02/2024 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/02/2024 08:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
07/02/2024 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 12:12
Decisão interlocutória
-
19/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
07/09/2023 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2023 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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28/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 13:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/10/2022 13:51
RETORNO DE MANDADO
-
19/10/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2022 11:07
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 10:48
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
13/10/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2022 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a certidão constante do evento retro, dando conta da não localização da parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para promover a citação/intimação da parte requerida não localizada no prazo de 10(dez) dias úteis, especificamente quanto à possibilidade de citação/intimação mediante edital, a teor do artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
24/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:21
Juntada de COMPROVANTE
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15/08/2022 12:05
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2022 15:56
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/07/2022 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2022 15:45
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela parte requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Como leciona César Fiúza: O objetivo do contrato é caucionar uma obrigação, assumida pelo fiduciante, a favor do fiduciário.
Este se torna dono da coisa ou titular do direito, podendo neles se satisfazer, caso a dívida não seja paga.
A coisa ou o direito constituem patrimônio de afetação, a salvo, portanto, da ação, dos credores do fiduciário e dele mesmo. (Direito Civil Curso Completo. 10ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 841) Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada.
Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO.
I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3o do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ 4ª Turma, RESP 678039/SC, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2004, unânime, DJU 14.3.2005, p. 380) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Após o pagamento das custas respectivas, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação do requerido, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o mesmo terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15(quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Autorizo a parte demandante, em sendo localizado o bem em outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou de ofício, a requerer, mediante simples petição ao Juízo de Direito local, a devida apreensão, devendo ser observados os documentos referidos no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/1969, devendo tal autorização constar do respectivo mandado.
Proceda-se a inclusão da restrição referente a esta liminar no sistema RENAJUD (art. 3°, §§ 9° e 11, Decreto-lei n. 911/1969).
Desde logo, faculto ao oficial de justiça encarregado da diligência proceder na conformidade dos artigos 212, § 1º, e 846, ambos do Código de Processo Civil, acaso se revele necessário.
Em verificando-se a situação descrita no parágrafo anterior, convoque-se o oficial de justiça subsequente previsto na distribuição de mandados para acompanhar a diligência na forma do artigo 846, § 1º, do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Comando do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Amazonas Município de Coari/AM requisitando força policial para acompanhar os oficiais na diligência.
Deverá constar do mandado a obrigação do requerido entregar o bem e os respectivos documentos (art. 3°, § 14, Decreto-lei n. 911/1969).
Fixo multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) em caso de descumprimento das determinações referidas no parágrafo anterior (art. 297, Código de Processo Civil).
Em procedendo-se à apreensão do bem, intime-se o requerente, por meio de seu procurador indicado, mediante publicação oficial, para retirar o veículo do local depositado no prazo de 48(quarenta e oito) horas (art. 3°, § 13, Decreto-lei n. 911/1969).
Intime-se, por meio de seu procurador mediante publicação oficial, a parte autora. À secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
04/07/2022 09:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:36
Recebidos os autos
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14/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:01
Recebidos os autos
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13/06/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2022 14:01
Distribuído por sorteio
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13/06/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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