TJAP - 0005283-37.2023.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:53
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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18/06/2024 13:00
Expedição de Alvará.
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07/06/2024 21:24
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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07/06/2024 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 00:52
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005283-37.2023.8.03.0002 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO SANTOS Advogado(a): DIEGO MAIA PEREIRA - 4918AP Sentença: MARIA DO SOCORRO SANTOS ingressou com ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores retidos em instituições bancárias em nome do falecido – JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, em especial perante o Banco Itaú S/A.
Em síntese, informa que é irmã de JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, o qual faleceu dia 02/05/2023, sendo sua única herdeira, eis que ele não deixou bens e nem filhos.
Disse que o falecido tinha um seguro e aposentadoria em seu nome na instituição bancária Banco Bradesco, agência: 0990, digito: 3, conta: 0712576-3, porém, não sabe informar o valor.
Ao final, requereu o levantamento dos valores retidos perante as instituições financeiras em nome do falecido.Determinado que oficiasse a diversos órgãos a fim de localizar valores em nome do falecido: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, Previdência Social, além de pesquisa, via Sisbajud (ordem 04).
O Banco do Brasil informou que não há valor retido a título de PASEP, ordem 15.Juntada de informação, via Sisbajud, de que há saldo retido em conta bancária junto ao Bradesco, ordem 18.O Banco Bradesco informou que há valor retido em conta bancária, ordem 20.O INSS informou que não há dependentes cadastrados, ordem 39.A autora declarou que inexiste outros bens a inventariar, ordem 50. É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores deixados pelo falecido – João Ferreira dos Santos.
A Lei 6.858/80, em seu art. 1º, determina que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de serviço e do fundo de participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
O INSS informou que não há registro de dependentes em nome do "de cujus" (ordem 39) e o Banco Bradesco discriminou os valores ali retidos a título de saldo em conta bancária (ordem 20).Pois bem.
No caso, está comprovada a ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, devendo, portanto, serem pagos os valores retidos aos sucessores aptos, indicados na legislação civil, inclusive independente de inventário e/ou partilha (art. 5º do Decreto n. 85.845/1981).Ademais, a ordem de vocação hereditária restringe-se ao rol apresentado pelo art. 1.829 do CC, estando plenamente comprovada a legitimidade da autora Sra.
Maria do Socorro Santos, na qualidade de irmã do falecido, fazendo jus a uma cota parte dos bens.Com relação aos demais herdeiros, não há informações nos autos, até porque a autora alega que é a única herdeira e que o falecido não deixou filhos.
Logo, faz jus ao restante dos bens, portanto, a autora faz jus à integralidade dos valores retidos.Por fim, este singelo raciocínio deve ser utilizado para a liberação dos valores depositados em nome do "de cujus", pois a previsão legal inclui expressamente os valores deixados a título de FGTS, PIS e saldo em contas bancárias, inclusive, independe de inventário e/ou partilha.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para AUTORIZAR a autora, MARIA DO SOCORRO SANTOS, a levantar os valores existentes no Banco Bradesco S/A (ordem 20), em nome do falecido, João Ferreira dos Santos, na sua integralidade.
Expeça-se o respectivo alvará.Sem custas e sem honorários incabíveis, pois concedo a gratuidade judiciária.Independente de trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
04/06/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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12/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/03/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:11
Juntada de Ofício
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27/02/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:04
Decorrido prazo de INTERESSADOS em 04/12/2023.
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25/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 20:00
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:19
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 08:16
Juntada de Ofício
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30/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 09:45
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 25/08/2023.
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22/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:33
Juntada de Ofício
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17/08/2023 00:56
Publicado DESPACHO em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005283-37.2023.8.03.0002 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO SANTOS Advogado(a): DIEGO MAIA PEREIRA - 4918AP DESPACHO: Defiro a gratuidade, em caráter provisório, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso se constate poder a parte autora arcar com custas e despesas processuais.Trata-se de ação de alvará judicial que visa o levantamento de valores deixados pelo de cujus JOÃO FERREIRA DOS SANTOS.Para ser deferido, tal pedido deve obedecer aos ditames da Lei 6858/80 e do Decreto nº. 85.845/81.Dessa forma, determino as seguintes pesquisas em relação ao de cujus:1) oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, em 10 (dez) dias, informações sobre a existência de saldo referente ao FGTS;2) oficie-se à Previdência Social para que informe, em 10 (dez) dias, sobre a existência de dependentes habilitados;3) oficie-se ao Banco do Brasil solicitando, em 10 (dez) dias, informações sobre a existência de saldo referente ao PIS/PASEP e conta corrente;4) oficie-se ao Banco Bradesco solicitando, em 10 (dez) dias, informações sobre a existência de saldo em nome do de cujus em conta corrente/benefício e poupança;5) realize-se pesquisa SISBAJUD sobre a existência de ativos financeiros em nome do de cujus, se houve valores proceda-se o devido bloqueio judicial;6) a intimação da requerente para apresentar, em 05 (cinco) dias, a declaração de inexistência de outros bens a inventariar.Por fim, autos conclusos para sentença.
Int. -
16/08/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:05
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 15:05
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 15:05
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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