TJAM - 0602119-90.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DE SOUZA LEITE
-
03/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DE SOUZA LEITE
-
01/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/09/2024 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2024 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 08:45
ALVARÁ ENVIADO
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19/09/2024 08:43
ALVARÁ ENVIADO
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19/09/2024 08:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/09/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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11/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DE SOUZA LEITE
-
03/09/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/08/2024 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 00:00
Edital
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos, para reconhecer a existência de excesso de execução e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do novel Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da importância de R$ 1.683,82 (mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Expeça-se, ainda, alvará em favor da parte executada, para levantamento da importância de R$ 194,77 (cento e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), resultante da dedução do valor devido ao exequente do montante depositado como garantia.
Acolhidos os embargos, não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nesta fase processual, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Recebidos os alvarás, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Expeça-se o necessário. -
17/08/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DE SOUZA LEITE
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06/07/2024 01:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/04/2024 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/04/2024 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbajud: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins; Penhora Online: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a localização e penhora de bens imóveis via SREI/e-RIDFT.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbajud em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestarse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso, visto que os poderes especiais, por constituírem exceção, se interpretam restritivamente), cientificando pessoalmente a Requerente pelos meios mais céleres, eficazes e econômicos (telefone, whatsapp, via postal, etc.).
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado.
Itacoatiara/AM, data registrada pelo sistema.
JOSEILDA PEREIRA BILIO Juíza de Direito -
28/03/2024 17:41
Decisão interlocutória
-
27/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2024 09:28
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/03/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
04/03/2024 10:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/03/2024 10:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/03/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 20:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/08/2023 22:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:12
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/04/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
O Recorrente devidamente qualificado, interpôs recurso inominado contra sentença proferida nos autos, requerendo os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060 de 05.02.1950, com as alterações feitas pela Lei nº 7.510 de 1986.
Em que pese a concessão do deferimento deste benefício em primeiro grau, entendo que a parte não faz jus ao benefício, vez que não juntou aos autos tempestivamente os comprovantes que demonstrem sua hipossuficiência.
Nesse sentido, indefiro a gratuidade da justiça, determinando que se intime a parte para em 48 horas pagar o preparo do recurso, bem como as custas processuais nos termos do Provimento 256 CGJ/AM, sob pena de deserção do recurso inominado.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
13/04/2023 10:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:47
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
16/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DE SOUZA LEITE
-
13/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 18:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 06:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à TITULO DE CAPITALIZACAO, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante de R$ 304,75 (trezentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), já em dobro, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o início do desconto indevido. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/10/2022 10:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/10/2022 16:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/09/2022 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/08/2022 13:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/07/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
05/07/2022 01:23
Decisão interlocutória
-
30/06/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2022 08:31
Recebidos os autos
-
10/06/2022 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 14:54
Recebidos os autos
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09/06/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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