TJAM - 0001196-39.2017.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
17/05/2024 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/04/2024 08:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
15/04/2024 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2024 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/04/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2024 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 07:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/02/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/02/2024 16:52
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
26/02/2024 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2023 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2023 17:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
04/07/2023 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ao analisar a decisão retro, verifica-se a existência de erro material nas determinações de intimação.
Desse modo, retifico a parte final da decisão ao evento 81.1, nos seguinte termos: (...) Diante disso, determino a intimação da parte autora, no endereço declinado na inicial, para, no prazo de 15 dias constituir novo procurador, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 76, I, do CPC.
Havendo constituição de advogado, desde já, determino à intimação do procurador constituído acerca da contestação ao evento 14.1 e movimentações processuais subsequentes.
Após, conclusos para decisão.
Acerca dessa decisão, dê-se ciência ao requerido, por intermédio de seus advogados.
Os demais termos da decisão ao evento 81.1 permanecem inalterados.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/06/2023 12:32
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Não obstante os apontamentos formulados ao evento 76.1, o presente feito deve prosseguir perante este Juízo, uma vez que o Juízo da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, em sede de juízo de retratação, anulou/caçou a sentença que decretou a falência da parte autora (vide autos 0603350-29.2018.8.04.0001).
Ante a anulação da sentença de falência, o administrador judicial não possui mais poderes para representar judicialmente a parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
ADMINISTRADOR JUDICIAL NÃO ATUA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RECUPERANDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O administrador judicial não atua como representante legal da empresa recuperanda, nos termos da Lei nº 11.101/05, motivo pelo qual é inviável a sua citação pessoal para responder a presente execução fiscal, devendo o Município tomar as providências cabíveis para localização do representante legal da empresa executada. (TJ-MG - AI: 10090140002727001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018) Diante disso, a fim de regularizar a representação processual da autora, faz-se necessária a intimação pessoal de seus representantes legais para constituição de advogado para patrocínio da causa (conforme pontuado ao evento 53.1, os advogados cadastrados nos autos como representantes da parte autora foram destituídos do mandato).
Desse modo, determino a intimação da requerida, no endereço declinado na inicial, para, no prazo de 15 dias constituir novo procurador, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 76, I, do CPC.
Havendo constituição de advogado, desde já, determino à intimação do procurador constituído acerca da contestação ao evento 14.1 e movimentações processuais subsequentes.
Após, conclusos para decisão.
Dê-se ciência ao exequente.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/06/2023 14:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/03/2023 06:39
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 9º e 10º, do CPC, intime-se o requerido, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestar acerca da competência para processamento do presente feito.
Após, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
25/07/2022 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Tendo em vista a manifestação ao evento 58.1, bem como os documentos que a instruíram, os quais comprovam que o Instituto de Perícias da Amazônia INPEAM não é mais representante da parte autora, determino: a) a intimação da parte autora, na pessoa de seu administrador judicial, Norte Brasil Consultoria e Administradora Judicial, CNPJ 34.***.***/0001-53, representada pelo seu sócio Luciano Araújo Tavares (vide evento 58.3), para constituir novo procurador, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 111, parágrafo único, c/c artigo 76, inciso I, ambos do CPC. b) regularizada a capacidade processual da parte, desde já, determino à intimação do procurador constituído para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da contestação (evento 14.1/14.5) e das petições apresentadas aos eventos 27.1/27.2 e 50.1. 2.
Intime-se o requerido, por intermédio de seu advogado, acerca da certidão ao evento 61.1, a fim de que, no prazo de 15 dias, adote as medidas necessárias a viabilização da habilitação da advogada substabelecente nos autos.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/07/2022 12:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/05/2022 10:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/05/2022 10:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 06:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
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20/10/2021 08:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/07/2021 14:50
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
23/06/2021 06:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 20:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NV INDUSTRIA COMERCIO CONSTRUCAO LTDA
-
20/10/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
06/10/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 18:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2020 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/09/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE NV INDUSTRIA COMERCIO CONSTRUCAO LTDA
-
25/08/2020 20:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/08/2020 19:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NV INDUSTRIA COMERCIO CONSTRUCAO LTDA
-
07/09/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2018 17:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2018 15:58
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
30/01/2018 08:12
Juntada de CITAÇÃO
-
30/01/2018 07:27
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/01/2018 10:06
Juntada de CITAÇÃO
-
10/01/2018 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2017 14:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 11:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2017 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/11/2017 21:44
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 15:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 11:36
Recebidos os autos
-
21/11/2017 11:36
Distribuído por sorteio
-
21/11/2017 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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