TJAM - 0600207-72.2022.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
-
27/07/2023 18:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/07/2023 18:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/04/2023 08:41
Recebidos os autos
-
20/04/2023 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2023 16:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/08/2022 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA
-
23/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 11:15
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/07/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:43
ARQUIVAMENTO AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
-
11/07/2022 17:43
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
11/07/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2022 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 00:00
Edital
Autos nº. 0600207-72.2022.8.04.6700 DESPACHO Vistos, etc.
Procedimento do Juizado Especial Cível, segue-se as disposições da Lei 9.099/95, que obriga a realização das audiências de conciliação e/ou instrução, arcando cada parte com o ônus de sua ausência.
Logo, não há como dispensar a audiência na forma requerida pela parte ré.
Com efeito, a conciliação é a essência do rito sumaríssimo e princípio previsto no artigo 2º da Lei 9.099/99, sendo, pois, necessária a presença das partes à audiência de conciliação a fim de que uma tentativa de acordo seja realizada, tudo sob pena de desídia ou revelia, dependendo da parte ausente (artigos 20 e 51, inciso I, da LJE).
Em sendo assim, por proibição legal, indefiro o pedido de não realização das audiências conciliação/instrução.
Logo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se com urgência a parte requerida.
Cumpra-se. -
05/07/2022 20:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/06/2022 09:45
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
20/06/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2022 12:28
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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03/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:24
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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