TJAM - 0600375-80.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 00:00
Edital
HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Registro que o patrono da parte autora, conforme procuração anexa aos autos, possui poderes especiais para transacionar, dar quitação e receber alvará.
Isenção de custas processuais em face do réu e suspensa a exigibilidade em face dos autores (justiça gratuita), ainda que aplicado os §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Honorários na forma acordada e legislação em vigor.
P.R.I. -
08/07/2022 00:00
Edital
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
INDEFIRO a liminar pleiteada porquanto o serviço vem sendo prestado desde o 03/2018 sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando a conduta conhecida das instituições, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei nº 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/06/2022 08:34
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 00:52
Recebidos os autos
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01/06/2022 00:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2022 00:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2022 00:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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