TJAM - 0601621-78.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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26/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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17/05/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:55
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/11/2023 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMAR FONSECA PONTE
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18/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:01
PROCESSO SUSPENSO
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07/07/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por FRANCIMAR FONSECA PONTES em face do ESTADO DO AMAZONAS.
Em síntese, alega o requerente que foi vítima de dano causado por policial militar, que, embora fora do serviço, utilizou-se de arma de fogo da corporação para efetuar disparos em seu desfavor, conduta que teria lhe causado dano material e moral.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em sede de preliminar, que o feito deve ser suspenso, com fulcro no artigo 313, V, c/c artigo 315, ambos do CPC; no mérito, que não há dever de indenizar, porquanto o policial supostamente causador do dano não estava no exercício de suas funções, tampouco agia no pretexto de exercê-las; que o fato de a arma pertencer à polícia não enseja a responsabilidade do Estado; desproporcionalidade do valor pretendido a título de danos morais; inexistência de comprovação dos alegados danos materiais.
Ao evento 20.1, réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Conforme se depreende do relatório acima e, principalmente, da contestação, o réu pugnou pela suspensão do feito, ao argumento de que existe prejudicialidade externa, consistente na alegação do policial de que teria agido em legítima defesa, o que é objeto de apuração nos autos da ação penal 1723-57.2018.8.04.6300.
Não obstante, o autor alega que não seria cabível a suspensão por ser a responsabilidade civil do Estado objetiva, bem como por ter restado comprovado, no decorrer das investigações policiais, que a conduta do policial caracterizaria crime.
A alegação de que houve a comprovação da prática de crime pelo policial não merece prosperar, uma vez que os elementos investigativos e o indiciamento do policial, por óbvio, não comprovam que ele praticou fato típico, ilícito e culpável, o que demanda a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado.
Lado outro, apesar de a responsabilidade civil do Estado ser objetiva, portanto, não depender da existência de culpa ou dolo do agente estatal, em determinadas hipóteses, ela será afastada, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito e força maior.
Desse modo, no caso, eventual comprovação, nos autos da ação penal n.º 0001723-57.2018.8.04.6300, de que o policial agiu em legítima defesa pode afastar a responsabilidade do ente estatal por culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL.
AUTOR ATINGIDO POR DISPARO EFETUADO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
SITUAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA COMPROVADA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta a existência do dano, da ação/omissão e do nexo de causalidade entre ambos (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). 2.
Se a ação do policial rodoviário federal se deu em legítima defesa, não se cogita de ato ilícito (artigo 188, inciso I, do Código Civil).
Nesse caso, a própria vítima, ao sacar o revólver da cintura e apontá-lo para o policial, é a culpada, pois assim agindo criou situação de injusta agressão, e o policial, para repeli-la, nada mais fez do que se defender de forma moderada, efetuando um único disparo. (TRF-4 - AC: 50004507620154047017 PR 5000450-76.2015.4.04.7017, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/02/2020, TERCEIRA TURMA) Portanto, assiste razão ao réu no tocante à existência de questão prejudicial externa, motivo pelo qual deve ser acolhido o pleito de suspensão do feito.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito, pelo prazo de um ano, com fulcro no artigo 313, V, c/c artigo 315, ambos do CPC.
Findo o prazo de suspensão, certifique-se se a ação penal n.º 0001723-57.2018.8.04.6300 foi julgada, juntado aos autos, em caso afirmativo, cópia da sentença, após o que, conclusos os autos para decisão.
Acerca desta decisão, intimem-se as partes.
Após, suspenda-se o feito no sistema.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/07/2022 12:08
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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27/05/2022 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/04/2022 06:49
Conclusos para decisão
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12/04/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2022 21:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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27/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/10/2021 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/08/2021 09:22
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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19/08/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/08/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2021 17:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/08/2021 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/08/2021 12:49
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 11:16
Recebidos os autos
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04/08/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2021 11:16
Distribuído por sorteio
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04/08/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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