TJAM - 0602151-95.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
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19/03/2024 11:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/03/2024 11:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/01/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/01/2024 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 00:32
Recebidos os autos
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07/12/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE KARLENO JOSÉ PEREIRA
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30/11/2023 22:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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27/09/2023 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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27/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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24/07/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/03/2023 02:35
Recebidos os autos
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11/03/2023 02:35
DECORRIDO PRAZO DE ENIO JORGE LIMA BARBALHO JUNIOR
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26/02/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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15/02/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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29/11/2022 21:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2022 18:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA I RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por JUCELINO LIMA DE SOUZA, nos quais o embargante apresenta preliminares Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação àqueles embargos, igualmente com preliminares, o que fora objeto de réplica pela parte embargante.
Brevemente relatado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, em todos os seus termos, porquanto entendo que a parte embargante cumpre os requisitos por ela impostos, notadamente em razão do citado pedido ter se originado da Defensoria Pública, sua representante, órgão incumbido, exatamente, de patrocinar os vulneráveis economicamente, na acepção jurídica do termo.
Ademais, verifico não ter sido produzida nenhuma prova em sentido contrário, pela parte embargada, minimamente apta a controverter tal presunção.
Por sua vez, observo que na interposição do petitório acima descrito houve erro grosseiro por parte da representação do executado, no que tange à forma na qual deveriam ser manejados os mesmos, uma vez que a Defensoria Pública, curadora do primeiro, os inseriu nos próprios autos da vertente execução, fato este que viola, diretamente, os preceitos insculpidos no art. 914, § 1º.
In verbis: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal..
Não obstante, embora haja a ocorrência de verdadeiro erro grosseiro por parte da defesa do executado, entendo que o mesmo pode ser sanável, com vistas a atender o verdadeiro sentido da norma processual civil, especificamente no que diz respeito ao chamado Neoprocessualismo, consistente numa aproximação do instituto processual a um viés mais constitucional.
In casu, entendo que a visualização deva ser à luz do art. 5º, LV, da CF/88: direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, a jurisprudência abarca a ideia anterior, definindo que a interpretação das normas processuais deve se nortear pelo verdadeiro objetivo nela contido, primando pelo aproveitamento máximo dos atos contidos no processo, desde que, logicamente, não haja prejuízos à parte contrária.
Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido.. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) (grifo próprio) Insta salientar, conforme o próprio decisum anterior enfatiza, que o princípio da instrumentalidade das formas, em conjunto com o da economia processual, ao qual acrescento, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito, o aproveitamento dos atos processuais e desprendimento ao formalismo nocivo, conduzem à autorização da apreciação da matéria veiculada nos autos (embargos), em que pese a expressa determinação disposta no art. 914, § 1º, do CPC.
Entendo, ainda, que o art. 277 deve prevalecer sobre o art. 914, § 1º, ambos do CPC, uma vez que a petição de embargos interposta alcançou a finalidade pretendida, além de não se configurar como erro irremissível.
Colaciono aos autos a literalidade daquele dispositivo legal: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade..
A jurisprudência reforça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AFRONTA AO ART. 914, § 1º, DO CPC.
RECURSO DO EXECUTADO.
PETIÇÃO DE EMBARGOS ERRONEAMENTE JUNTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
ERRO SANÁVEL.
INTELIGÊNCIA ART. 277 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
SÚMULA 481 DO STJ.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. (TJ-SC - AI: 40237038220198240000 Xaxim 4023703-82.2019.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 10/03/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) Portanto, tenho por bem receber os embargos à execução, embora errônea a forma de sua interposição, nos termos da fundamentação acima, asseverando, inclusive, que tal vício foi posteriormente sanado, segundo fundamentação antecedente, tendo sido os mesmos já autuados em apartado e sua tramitação já se encontrar por dependência aos presentes autos.
Pois bem, no que tange à ausência de liquidez do título judicial, entendo que a temática preliminar em comento se confunde com o mérito da lide, razão pela qual, passarei a avalia-la no momento oportuno.
Ato contínuo, observo que as partes executadas, por meio da Defensoria Pública, nos respectivos embargos à execução (seq. 88.1), suscita fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos alegados pela exequente, nos termos do art. 920 c/c 350 do CPC, ainda que em negativa geral (prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC).
Intimada, a parte exequente apresentou impugnação aos referidos embargos, se insurgindo por meio de argumentos que afirma justificar a presente execução, em especial, no tocante à alegada presença de certeza, liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancária por ela acostada aos autos.
Nesse aspecto, quanto ao mérito, entendo que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade foram satisfeitos pelo exequente/embargado, porquanto as obrigações estipuladas, ao contraente, na cédula de crédito bancário juntada aos autos, estão devidamente especificadas, bem como constam os valores e a data de vencimento daquela.
Outrossim, ressalto que a planilha de cálculos apresentada pela parte embargada, à época, com vistas a demonstrar o montante devido pelas executadas, se mostra compreensível.
Ademais, é imperioso asseverar que a cédula de crédito bancário, consoante delineado no art. 28, caput, da Lei nº 10.931/04, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, devendo ser obedecidos, para sua eventual cobrança, os pressupostos definidos no § 2º, I e II, do mesmo dispositivo legal.
Assim, analisando os documentos juntados à exordial, especialmente a cédula bancária e o demonstrativo contábil, julgo estarem atendidos os requisitos previstos no comando normativo acima.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, suspendendo, porém, a sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judiciária, segundo preceitos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte embargada, sob pena de extinção do feito, para atualizar a dívida executada no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, INTIME-SE a parte embargante para se pronunciar sobre o referido cálculo no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.C. -
26/09/2022 23:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/07/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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06/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Certifique-se a tempestividade, ou não, dos presentes Embargos à Execução (ART. 915, CPC), considerando o prazo concedido à seq. 77 dos autos do processo principal (0002405-22.2019.8.04.4701).
Após, em sendo tempestivos, recebo-os sem efeito suspensivo, consoante previsão do art. 919, § 1º, do CPC, bem como jurisprudência do Colendo STJ (REsp 1772516/SP, do ano de 2020), uma vez carecer-lhes os requisitos cumulativos de requerimento da parte embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo.
Ato contínuo, considerando que o embargante suscita fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos alegados pelo exequente, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre as alegações contidas na peça de embargos, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante.
P.R.I.C. -
05/07/2022 15:59
Decisão interlocutória
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23/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
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13/06/2022 08:29
Recebidos os autos
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13/06/2022 08:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/06/2022 22:14
Recebidos os autos
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10/06/2022 22:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2022 22:14
Distribuído por dependência
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10/06/2022 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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