TJAM - 0601825-77.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSUÉ VILENA DA SILVA OLIVEIRA
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11/11/2022 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 10:43
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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08/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:54
Processo Desarquivado
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21/10/2022 08:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSUÉ VILENA DA SILVA OLIVEIRA
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18/10/2022 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 11:36
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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18/10/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CONSORCIO NACIONAL TRADIÇAO S/C LTDA
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14/10/2022 00:00
Edital
Considerando a informação da parte promovida de que pagou o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome do patrono da promovente, conforme requerido à mov. 33.1, desde que tenha poderes para tanto.
P.R.I. e, após, arquivem-se. -
13/10/2022 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2022 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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11/10/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2022 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 20:23
EVOLUÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
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22/09/2022 20:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
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20/09/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONSORCIO NACIONAL TRADIÇAO S/C LTDA
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01/09/2022 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 08:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSUÉ VILENA DA SILVA OLIVEIRA
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01/09/2022 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial a fim de: a) ANULAR o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a ré a reembolsar o valor de R$ 2.237,80 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso, até o ajuizamento; c) condenar a título de indenização por DANOS MORAIS, a quantia de R$ 2.00,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme índices do TJAM, e com juros de mora de 1% ao mês da citação.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
P.R.I.C e ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. e) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
31/08/2022 10:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/08/2022 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/08/2022 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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22/08/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/08/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2022 11:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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11/07/2022 00:00
Edital
Isto posto, DEFIRO o PEDIDO formulado pelo autor para determinar à empresa requerida que: a) se ABSTENHA de realizar cobranças/encargos à parte autora em razão do contrato de consórcio objeto dos autos, bem como de inserir o nome da parte autora no rol de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança indevida, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e/ou de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de negativação do nome do autor, até decisão final deste feito ou decisão em contário. -
08/07/2022 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
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05/07/2022 08:09
Recebidos os autos
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05/07/2022 08:09
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:01
Recebidos os autos
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01/07/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2022 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/07/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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