TJAP - 0006884-84.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 11:16
Promovo o arquivamento dos presentes autos em atendimento à determinação deste Tribunal.
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29/02/2024 11:15
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 6ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024022244AE1H2
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23/02/2024 11:34
Nº: 4526696, Comunicação de trânsito em julgado para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 23/02/2024
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09/02/2024 12:18
Certifico que o Acórdão proferido no movimento de ordem n.41, transitou em julgado em 08/02/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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09/02/2024 12:17
Certifico que o Acórdão proferido no movimento de ordem n.41, transitou em julgado em 08/02/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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19/12/2023 14:25
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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15/12/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de CLÍNICA ODONTOLÓGICA VAMOS SORRIR e provido na data: 28/11/2023 18:00:24 - GABINETE 02) via Escritório Digital de NIDIANE COSTA DE ALMEIDA (Advogado Réu).
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15/12/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de CLÍNICA ODONTOLÓGICA VAMOS SORRIR e provido na data: 28/11/2023 18:00:24 - GABINETE 02) via Escritório Digital de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (Advogado Autor).
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14/12/2023 14:33
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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06/12/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 28/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000215/2023 em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006884-84.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: CLÍNICA ODONTOLÓGICA VAMOS SORRIR Advogado(a): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT - 28087BA Agravado: VANDENBERGH BATISTA DA SILVA Advogado(a): NIDIANE COSTA DE ALMEIDA - 2071AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO GENÉRICA. 1) A tutela de urgência do art. 300 do CPC exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2) Nas demandas envolvendo direito da saúde, a conclusão a respeito da melhor providência terapêutica ou respectivos riscos não decorre da interpretação exclusivamente jurídica, mas de manifestação de profissional da respectiva área médica ou odontológica. 3) A tutela de urgência deve especificar qual o conteúdo da obrigação de fazer imposta ao prestador e resultar de conhecimento técnico que eleja a técnica, procedimento ou tratamento mais adequado para o específico caso objeto do litígio.
O caráter genérico da decisão agravada impossibilita o conhecimento da obrigação a ser satisfeita e assim inviabiliza a exigibilidade e o respectivo cumprimento. 4) Agravo provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 171ª Sessão Virtual, realizada no período entre 17/11/2023 a 23/11/2023, por unanimidade, conheceu e decidiu: PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e o Desembargador CARLOS TORK (Vogal).Macapá (AP), 23 de novembro de 2023. -
05/12/2023 17:55
Registrado pelo DJE Nº 000215/2023
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05/12/2023 11:58
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.46, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032023843608.
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05/12/2023 11:16
Acórdão (28/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 05/12/2023
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05/12/2023 11:16
Nº: 4490630, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO ANTONIO JOSE DE MENEZES ) - emitido(a) em 05/12/2023
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05/12/2023 11:16
Notificação (Conhecido o recurso de CLÍNICA ODONTOLÓGICA VAMOS SORRIR e provido na data: 28/11/2023 18:00:24 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NIDIANE COSTA DE ALMEIDA
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05/12/2023 11:15
Notificação (Conhecido o recurso de CLÍNICA ODONTOLÓGICA VAMOS SORRIR e provido na data: 28/11/2023 18:00:24 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
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05/12/2023 09:05
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2023, às 09:04:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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29/11/2023 09:30
CÂMARA ÚNICA
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28/11/2023 18:00
Em Atos do Desembargador.
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24/11/2023 12:28
Conclusão
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24/11/2023 12:28
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2023, às 12:28:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/11/2023 11:44
GABINETE 02
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24/11/2023 11:43
Certifico que nesta data faço estes autos conclusos ao e. Desembargador Relator, para redação do acórdão.
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24/11/2023 09:59
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 171ª Sessão Virtual realizada no período entre 17/11/2023 a 23/11/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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08/11/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 17/11/2023 08:00 até 23/11/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000200/2023 em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006884-84.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: CLÍNICA ODONTOLÓGICA VAMOS SORRIR Advogado(a): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT - 28087BA Agravado: VANDENBERGH BATISTA DA SILVA Advogado(a): NIDIANE COSTA DE ALMEIDA - 2071AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
07/11/2023 19:39
Registrado pelo DJE Nº 000200/2023
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07/11/2023 17:18
Pauta de Julgamento (17/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 07/11/2023
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07/11/2023 17:17
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 171, realizada no período de 17/11/2023 08:00:00 a 23/11/2023 23:59:00
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07/11/2023 10:54
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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07/11/2023 08:33
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2023, às 08:32:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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06/11/2023 13:25
CÂMARA ÚNICA
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02/11/2023 17:59
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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16/10/2023 11:49
Certifico a finalização do expediente cumprido (mov. 26).
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03/10/2023 17:39
CONTRARRAZÕES TEMPESTIVAS
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03/10/2023 10:21
Conclusão
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03/10/2023 10:21
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2023, às 10:21:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/10/2023 09:51
GABINETE 02
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03/10/2023 09:51
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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03/10/2023 09:50
Decurso de Prazo.
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15/09/2023 13:32
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos.
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10/09/2023 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 29/08/2023 13:49:04 - GABINETE 02) via Escritório Digital de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (Advogado Autor).
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10/09/2023 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 29/08/2023 13:49:04 - GABINETE 02) via Escritório Digital de NIDIANE COSTA DE ALMEIDA (Advogado Réu).
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05/09/2023 12:27
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos.
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01/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000161/2023 em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006884-84.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: CLÍNICA ODONTOLÓGICA VAMOS SORRIR Advogado(a): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT - 28087BA Agravado: VANDENBERGH BATISTA DA SILVA Advogado(a): NIDIANE COSTA DE ALMEIDA - 2071AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: CLÍNICA ODONTOLÓGICA VAMOS SORRIR interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que concedeu pedido de antecipação de tutela requerida por VANDENBERGH BATISTA DA SILVA nos autos da ação nº 0033929-94.2022.8.03.0001.Consta na decisão na parte que importa mencionar: "[...] No que atine aos requisitos para a concessão da tutela pretendida, o art. 300 do vigente CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", os quais se mostram presentes no caso em apreço, como será adiante demonstrado.O autor comprovou com a emenda da inicial que sua situação de saúde é grave e precisa urgentemente submeter-se a procedimento cirúrgico.
O boletim de ocorrência policial, o termo de depoimento prestado perante a autoridade policial, somados aos laudos emitidos pela POLITEC, os exames e laudos de tomografia computadorizada não deixam margem a dúvida.Confirmam, de forma suficiente, que restaram no autor sequelas debilitadoras da função mastigatória, em virtude das quais necessita submeter-se a cirurgia para reparação do dano.Assim, diante desse cenário, mostra-se presente a probabilidade do direito.
Por outro lado, o perigo da demora reside no fato de que a situação que se apresenta poderá ter agravamento, inclusive de forma irreversível.Ante o exposto, presentes os seus requisitos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, às suas expensas, no prazo de cinco (5) dias, disponibilize tratamento cirúrgico/odontológico reparador ao autor em outra clínica especializada, por indicação dele, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento, limitada ao valor da causa, a ser revertida em favor do autor. [...]"Nas razões do recurso, o agravante, em caráter liminar, sustentou ser genérica a pretensão antecipatória e sem avaliação médica que a recomende, além de não indicar os procedimentos necessários ou o respectivo custeio.
Afirmou ser necessária a especificação dos atos a serem praticados com delimitação da obrigação para que torne possível o efetivo cumprimento.
No mérito, apontou que deve ser reformada a decisão, pois sem fundamento técnico que o justifique e sem delimitações capazes de aferir o cumprimento da ordem.
Entendendo estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, requereu a suspensão liminar da decisão combatida.
No mérito, requereu a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela.Esse é o relatório.
Decido a medida liminar.A controvérsia encerra relação de consumo, porquanto os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A decisão proferida na origem serviu para "determinar que a ré, às suas expensas, no prazo de cinco (5) dias, disponibilize tratamento cirúrgico/odontológico reparador ao autor em outra clínica especializada, por indicação dele, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento".Extrai-se desse enunciado que não há indicação de qual procedimento deve ser realizado no prazo de cinco (5) dias ou qual o tratamento adequado ao caso do autor da ação, ora agravado.Para a concessão da tutela de urgência do art. 300 do CPC se exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.O direito ao atendimento de urgência representam aquele em que um paciente irá receber, prestando-lhe auxílio especializado para que seja minimizado um sofrimento intenso ou elevado risco de morte.
No presente caso, não consta nos autos documentação médica que revele a necessidade de atendimento de urgência ou emergência que justifiquem serem prestadas imediatamente.
Não constam dos autos elementos subscritos por profissionais que atestem urgência para recomendar providências imediatas.O perigo que caracteriza urgência ou emergência não é presumido, devendo estar devidamente evidenciado, conforme recomenda os ENUNCIADOS Nº 51 e 62 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.Sem laudo ou declaração médica que assim declare, não há perigo de demora que reclame concessão de medida liminar.
Ao contrário da sustentação realizada pelo agravado na origem, não houve demonstração de urgência apontada por especialista.Nas demandas envolvendo direito da saúde, a conclusão a respeito da melhor providência terapêutica ou respectivos riscos não decorre da interpretação exclusivamente jurídica, mas de manifestação expressa de profissional da respectiva área médica ou odontológica.
Há necessidade de demonstração por meio de laudo circunstanciado, ou outro documento equivalente, o evidente perigo de dano ou o risco à integridade física do paciente, caso não realizado o procedimento em caráter de urgência.A cognição a respeito da urgência em controle judicial deve estar apoiada em uma avaliação detalhada sobre a patologia e o quadro clínico geral do paciente.
Portanto, a necessidade dos procedimentos pretendidos deve ser justificada, revelando qual o tratamento ou procedimentos exigidos para o caso.
Estas conclusões não são obtidas de modo empírico, mas em consequência do conhecimento técnico que eleja o mais adequado para o caso específico debatido nestes autos.
Os documentos juntados nos autos, na origem, sem especificação ou justificativa para a urgência de atendimento, assim como sem indicar especificadamente qual a obrigação a ser cumprida não se mostram idôneos para justificar a concessão de tutela de urgência.
Sem os pressupostos legais autorizativos, cabível a suspensão pretendida pelo agravante.Com estes fundamentos, defiro o pedido liminar e suspendo a decisão agravada que concedeu tutela de urgência em favor do agravado, até decisão final deste agravo.Cientifique-se o juízo de origem.Intime-se o agravado para, querendo, responder no prazo legal.Em seguida, venham-me conclusos os autos para elaboração de relatório e voto. -
31/08/2023 19:35
Registrado pelo DJE Nº 000161/2023
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31/08/2023 10:09
Decisão (29/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 31/08/2023
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31/08/2023 10:09
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 29/08/2023 13:49:04 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NIDIANE COSTA DE ALMEIDA
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31/08/2023 10:09
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 29/08/2023 13:49:04 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
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31/08/2023 10:08
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.10, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032023827771.
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31/08/2023 09:53
Nº: 4439451, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO ANTONIO JOSE DE MENEZES ) - emitido(a) em 31/08/2023
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31/08/2023 08:27
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2023, às 08:26:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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29/08/2023 15:42
CÂMARA ÚNICA
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29/08/2023 13:49
Em Atos do Desembargador. CLÍNICA ODONTOLÓGICA VAMOS SORRIR interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que concedeu pedido de antecipação de tutela requerida por VANDENB
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29/08/2023 11:31
Conclusão
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29/08/2023 11:31
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2023, às 11:31:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/08/2023 11:22
GABINETE 02
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29/08/2023 11:22
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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28/08/2023 17:33
Tombo em 28-08-2023
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28/08/2023 17:33
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3266951 - Protocolado(a) em 28-08-2023 às 17:33. Processo Vinculado: 0033929-94.2022.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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