TJAM - 0600230-07.2022.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 10:56
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/08/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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25/08/2022 09:49
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/08/2022 20:17
Decisão interlocutória
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22/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2022 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA SILVA COSTA
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26/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2022 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FERNANDA SILVA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora na exordial, que sob a rubrica de "CARTAO CREDITO ANUIDADE", foram realizados 87 (oitenta e sete) descontos de sua conta bancária, ocorridos entre 06/07/2017 e 06/04/2022, que somados, totalizam a quantia de R$ 1.227,91 (um mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), afirmando que nunca solicitou ou utilizou dos serviços de cartão de crédito oferecidos pela financeira ré.
Nos pedidos, pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
Ambas as partes demonstraram desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Em sua contestação, o banco requerido alegou que a anuidade possui natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, consubstanciando cobranças legítimas, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito, tendo em vista que, o cartão de crédito em questão derivou-se de uma solicitação da própria autora.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ressaltar-se, que embora a defesa tenha pugnado pela oitiva da parte autora em audiência, não vejo razões para sua realização, uma vez que, a matéria aqui discutida é eminentemente de fato comprovado documentalmente. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossufuciência econômica alegada pela requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, no tocante ao pedido que deu origem a presente demanda, vislumbra-se que preencheu todos os requisitos exigidos pela Lei 9.099/95, não cabendo ao judiciário exigir documentos não elencados como essenciais, respeitando o princípio da boa-fé processual.
Insta salientar, que ao contrário do narrado pela defesa na contestação, a parte autora apresentou documentos comprobatórios de suas alegações, dentre eles, os extratos bancários de sua conta (evento 1), logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Diante disso, AFASTO a preliminar suscitada.
De igual modo, não vejo fundamentos para o reconhecimento da prescrição como prejudicial de mérito, uma vez que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, em que a violação se renova a cada mês, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, pois o prazo prescricional se reinicia a cada desconto realizado indevidamente, de modo que, o termo inicial para contagem é a data do último desconto ocorrido.
Esse entendimento já encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, veja-se: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.(STJ.
REsp 1361182/RS).
Por outro lado, a pretensão indenizatória da demandante está sim sujeita à prescrição, de modo que, os descontos efetuados antes de 17/06/2017 estariam de fato prescritos, uma vez que, o prazo prescricional aqui aplicável é o quinquenal, conforme dicção do artigo 27 do CDC, todavia, tal situação não incide no pleito autoral.
Posto isto, AFASTO a prejudicial de mérito arguida.
Quanto ao mérito propriamente dito, o CDC impõe ao prestador de serviços o dever de informar adequadamente ao consumidor, todos os detalhes e aspectos do contrato, sendo direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Assim, durante a contratação, deve-se deixar claro todo e qualquer detalhe do contrato, notadamente para evitar que o consumidor seja induzido a erro.
Dessa forma, pelo relato da demandante, nunca houve qualquer contratação de cartão de crédito, logo, a cobrança de anuidade é abusiva.
Analisando os documentos trazidos aos autos, não visualizo qualquer contrato com cláusula específica e destacada constando a tarifa mencionada anteriormente, bem como não foi juntado nenhum documento que comprove que a autora solicitou, recebeu, desbloqueou ou fez uso do aludido cartão de crédito, não arcando o banco réu com o ônus que lhe competia.
A cobrança da anuidade tem por finalidade a administração do cartão, haja vista a utilização pelo cliente, logo, se não houve o uso do cartão, não pode haver cobrança.
Acerca do tema, veja-se o julgado abaixo colacionado: "[...] Dessa forma, e diante da análise do conjunto probatório encartado ao todo processado, de rigor firmar entendimento no sentido de que o posicionamento adotado em 1º Grau não se mostrou adequado à realidade do contido no feito, haja vista que não resultaram demonstrados, seja o encaminhamento, seja a utilização do cartão de crédito em questão pelo autor, seja seu desbloqueio, daí porque se mostre de rigor reconhecer que o inconformado, na condição de consumidor de serviços, não possa ser compelido a comprovar fato negativo, no caso, que não recebeu o cartão em discussão nos autos, ou mesmo que dele não se utilizou, sendo ônus dos demandados, ao revés, comprovar que houve tal envio, assim como que o cartão de crédito sobre o qual versa o debate, tenha sido regularmente desbloqueado, e então utilizado pelo autor, o que não lograram demonstrar no caso em exame, fato esse que, ademais, se constada pela análise das faturas acostadas a fls. 41/70, pelas quais se verifica que sequer foram promovidas movimentações por parte do autor, sendo que os valores cobrados decorrem exclusivamente da cobranças de taxas e tarifas de manutenção, daí porque deva ser alvo de plena acolhida o inconformismo deduzido, de sorte a se reconhecer a inexigibilidade do débito colocado em debate nos autos.
Dessa forma, porque abusiva a conduta dos corréus, que desrespeitaram os direitos básicos do autor, principalmente enquanto consumidor, de rigor reconhecer que surge de forma insuplantavel o dever de indenizar como já indicado, este reconhecido em desfavor dos recorridos, em razão dos prejuízos indevidamente impostos ao autor, ora recorrente.
Em sendo assim, e diante da falha dos demandados na prestação de seus serviços, notadamente por promoverem a cobrança de taxa de anuidade indevida, uma vez que o autor, nem ao menos havia desbloqueado o cartão de crédito, o que implicou na consequente e indevida negativação do nome do autor, de rigor na solução do impasse, a aplicação do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, de sorte a se concluir pela responsabilidade objetiva dos ocupantes do polo passivo, pois reza o artigo 14 do já mencionado Código Consumerista que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Diante de tais elementos, imperativo reconhecer como no mínimo atabalhoada a conduta dos réus, no momento em que inscreveram o nome do autor junto aos cadastros restritivos mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, ainda mais por dívida que não possa a ele ser atribuída, o que revela claramente efetiva falha na prestação de seus serviços.
Assim, é de se reconhecer que os recorridos agiram com evidente culpa no episódio que ora se enfrenta, promovendo, de forma absolutamente indevida, ao registro desabonador anotado em desfavor do autor, gerando assim o dano moral suportado que, por consequência, deu suporte ao pedido de indenização, incorretamente descartado em 1º Grau.
Nesse sentido: (...) É de se ter, portanto, como verdadeiro, que o indevido apontamento do nome de pessoa de bem, junto ao cadastro de inadimplentes, ao menos por dívida inexigível, se constitua em injusta agressão, que macula a honra e degrada a reputação do atingido, porque importa em abalo de sua credibilidade e idoneidade, implicando em descrédito na praça, de modo a provocar sofrimento psíquico, assim vulnerando o patrimônio moral do ofendido, fato que justifica a reparação almejada.
Portanto, uma vez configurado o dano moral recolocado em debate, de rigor o reconhecimento de que seja devida ao autor indenização, de sorte a amenizar o sofrimento moral experimentado, este decorrente da injusta ofensa que lhe foi dirigida. [...] (STJ - AREsp: 1346978 SP 2018/0210627-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 28/03/2019)". É nítida a ilegalidade da cobrança da anuidade aqui discutida, tendo em vista que, o banco réu não teve êxito em provar ou demonstrar que a autora tenha solicitado, recebido ou debloqueado o cartão de crédito, posto isso, abusiva se torna a cobrança da taxa objeto desta lide, sendo então medida da mais lídima justiça a restituição das anuidades indevidamente descontadas.
Sobre o assunto, o CDC traz a seguinte redação em seu artigo 42: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Não está caracterizado no caso em tela o engano justificável, sendo que, a instituição financeira agiu com negligência, pois não pode cobrar tarifas de seus clientes sem que esteja prestando algum serviço, devendo o banco demandado tomar as providências e cautelas necessárias para que situações como estas não voltem a ocorrer.
Não se pode dizer que um banco cobrar taxa de anuidade de um cliente que sequer recebeu um cartão de crédito, tampouco o desbloqueou, seja um engano justificável, pois uma coisa está diretamente atrelada a outra, caracterizando falha grave na prestação de serviço, sendo direito do consumidor a repetição do indébito.
Os danos morais restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços do banco requerido, como também pela sensação de angústia e impotência que a autora vem sofrendo, ante a situação extremamente desagradável de ter sua conta bancária invadida por descontos indevidos durante anos.
A indenização por dano moral possui dupla objetividade, quais sejam, a reparação do dano sofrido e a punição do agente, de forma que, entendo ser suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), evitando o enriquecimento indevido por parte da requerente.
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a pagar, a título de danos materiais, R$ 2.455,82 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), já contados em dobro, com juros a serem contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), e corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ, e ainda, a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a serem contados a partir da citação, e correção monetária oficial a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), deixando a conta bancária de FERNANDA SILVA COSTA permanentemente isenta de quaisquer cobranças de natureza abusiva.
O BANCO BRADESCO S/A, DEVE tomar todas as providências necessárias para imediato cancelamento e definitiva exclusão da cobrança da tarifa objeto desta lide, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto realizado, e ainda, o valor da condenação poderá ser acrescido de eventuais cobranças efetuadas após a propositura desta ação, uma vez que, não estão inclusas no cálculo atual.
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: Nícolas Rodolfo de Souza Espíndola OAB/AM 16.128, e Karina de Almeida Batistuci OAB/AM A685. -
08/07/2022 08:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/06/2022 22:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/06/2022 17:54
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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20/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
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17/06/2022 22:01
Recebidos os autos
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17/06/2022 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2022 22:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2022 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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