TJAM - 0600401-88.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/11/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2023 09:36
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/08/2023 04:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/08/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2023 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE IANE TAVARES MACIEL JUNIOR
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03/08/2023 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 14:35
ALVARÁ ENVIADO
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01/08/2023 16:58
CONCEDIDO O ALVARÁ
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27/07/2023 05:14
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/07/2023 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IANE TAVARES MACIEL JUNIOR
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Em relação ao pedido retro, verifica-se que o contrato firmado entre os causídicos não esclarece se os honorários sucumbenciais que pretendem repartição são relativos à fase de conhecimento ou à fase de cumprimento de sentença.
Ademais, menciona supostos honorários contratuais sem que tenha sido trazido aos autos a avença firmada com o respectivo cliente.
Assim, mostra-se inviável o pedido de reserva de honorários, que sequer veio delimitado em termos de valores, não cabendo ao Juízo conferir exequibilidade a contrato que depende de análise interpretativa, o que apenas sobrecarregará mais a máquina judiciária já assoberbada com os inúmeros processos ajuizados contra o Banco Bradesco, impossibilitando o fim do procedimento.
Se os próprios advogados não atingiram consenso quanto aos termos da avença firmada por eles próprios, cabe àquele que se sentir prejudicado se utilizar dos meios processuais adequados a fim de reparar seus prejuízos. -
20/05/2023 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 19:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 16:39
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:38
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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17/05/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/01/2023 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/12/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2022 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 19:12
Conclusos para decisão
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16/11/2022 19:12
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IANE TAVARES MACIEL JUNIOR
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25/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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25/10/2022 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/10/2022 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2022 06:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
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14/10/2022 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IANE TAVARES MACIEL JUNIOR
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27/09/2022 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2022 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IANE TAVARES MACIEL JUNIOR em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que vem sendo cobrada indevidamente por valores a título de ENCARGOS LIMITE DE CRED, sem sua autorização.
Informa que os descontos começaram em abril de 2017 e prosseguiram até setembro de 2021, totalizando o montante atualizado de R$ 1.942,75.
Em razão deste fato, requer cancelamento de novos débitos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em danos morais.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação perante o item 9 PROJUDI.
Impugnação à contestação no item 17 PROJUDI. É o breve relato do que interessa.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação de direito diretamente da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Carência da ação falta de interesse de agir.
Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
No mérito, o pleito merece parcial procedência.
Com efeito.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontado mensalmente em sua conta corrente valores a título de ENCARGOS LIMITE DE CRED, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou os referidos serviços.
Aduz que já fora descontado R$1.942,75 (um mil novecentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), valor já atualizado.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, nos quais se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
Conquanto a parte ré tenha juntado aos autos o contrato de item 9.2 PROJUDI, em que consta adesão ao serviço denominado "LIMITE DE CRÉDITO ESPECIAL/LIMITE CHEQUE ESPECIAL (fl. 5), referido instrumento não satisfaz o dever de informação, a ser realizado de forma clara e objetiva, em relação aos encargos devidos pela utilização.
Assim, há de se concluir que a instituição financeira não tinha autorização para efetuar referidos descontos.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização da consumidora, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Frise-se que a utilização pela consumidora dos serviços cobrados sem sua autorização não afastam a incidência da referida tese, uma vez que foram colocados à disposição da parte autora com violação dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC).
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor atualizado de R$1.942,75 (um mil novecentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (utEAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), uma vez que as cobranças estavam sendo realizadas há anos sem qualquer insurgência por parte da consumidora.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer a consumidora pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças referentes a ENCARGOS LIMITE DE CRED, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 3.885,50 (três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte consumidora, devendo, ainda, incidir juros moratórios simples de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido.
Tendo em vista os extratos de item 1.6 PROJUDI, concedo o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial.
Custas e honorários a cargo da requerida.
Fixo estes últimos em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/09/2022 19:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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31/08/2022 14:46
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/07/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IANE TAVARES MACIEL JUNIOR
-
07/07/2022 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a alegação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor em sede de contestação item 9 PROJUDI (art. 350 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
05/07/2022 19:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/06/2022 20:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 10:00
Decisão interlocutória
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09/05/2022 05:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2022 20:59
Recebidos os autos
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04/05/2022 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 20:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2022 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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