TJAM - 0602300-91.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILSON NASCIMENTO ABREU
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25/01/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILSON NASCIMENTO ABREU
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16/01/2024 06:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2024 09:50
ALVARÁ ENVIADO
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18/12/2023 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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14/12/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2023 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2023 11:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/12/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 11:13
Processo Desarquivado
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06/12/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
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24/11/2023 10:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/11/2023 10:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILSON NASCIMENTO ABREU
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08/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2023 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 00:00
Edital
Do dispositivo Ante o exposto, com base na fundamentação alhures, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 487, I, do CPC, para: RATIFICAR os deferimentos da decisão que concedeu a medida liminar e do pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente; INDEFERIR a preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo requerido; DECLARAR a nulidade (inexistência) dos lançamentos bancários indicados na exordial sob a nomenclatura Cesta Fácil Econômica (ou rubricas correlatadas à cestas bancárias), CONDENANDO o requerido ao pagamento, em dobro, do valor cobrado de R$ 874,44 (oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), cujo total perfaz o montante de R$ 1.748,88 (um mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), este a ser atualizado a partir do dano, devolvendo, ainda, eventuais tarifas cobradas durante o transcurso de tempo entre a propositura da demanda e o efetivo cumprimento da medida liminar preteritamente deferida; INDEFERIR o pedido de condenação do requerido em indenização por danos morais, consoante fundamentação anterior.
Caso haja interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte Recorrida para apresentação das devidas contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte adversa, REMETA-SE às R.
Turmas Recursais deste tribunal para o devido processamento e julgamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. -
02/10/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 10:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/08/2023 17:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILSON NASCIMENTO ABREU
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13/04/2023 10:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 00:00
Edital
Autos conclusos para sentença, verifico que a parte autora não juntou os extratos bancários referentes a todo o período que alega terem ocorrido os descontos supostamente indevidos.
Assim, determino que seja intimada para emendar a inicial e juntar os extratos referentes a todo o período em que alega terem ocorrido os descontos, bem como organize os descontos em planilha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ter indeferida a inicial.
Após, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
17/03/2023 18:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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17/03/2023 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILSON NASCIMENTO ABREU
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02/09/2022 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/08/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/07/2022 13:05
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/07/2022 13:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/07/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
11/07/2022 09:43
Decisão interlocutória
-
06/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:15
Recebidos os autos
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23/06/2022 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/06/2022 16:09
Recebidos os autos
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22/06/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/06/2022 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/06/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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