TJAM - 0600501-95.2021.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 00:00
Edital
Isto posto, homologo o acordo entre as partes, para que surta seus efeitos previstos em lei.
E, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito (Art. 487, III, b, do CPC/2015). -
13/07/2022 00:00
Edital
Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: Pagar o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE em favor da seguinte autora, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, com data do início do benefício (DIB) a contar da data do ajuizamento da ação obedecendo aos seguintes critérios: Nome do Beneficiário(a): ITHALINY DOS SANTOS SILVA Nascimento do Filho: 31/08/2019 CPF do Beneficiário(a): 032.145.562.23 RG do Beneficiário(a): 2941243-9 Data da Indevida Cessação Administrativa: Não há Data do Protocolo Administrativo: Não há Data do Protocolo Judicial: 29/09/2021 Data da Citação: 21/11/2021 pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/06/2022 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/06/2022 20:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITHALINY DOS SANTOS SILVA
-
15/06/2022 07:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 11:12
RETORNO DE MANDADO
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31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2022 10:00
Expedição de Mandado
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25/05/2022 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 08:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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01/04/2022 09:30
Decisão interlocutória
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24/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/02/2022 06:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/11/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/11/2021 10:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/11/2021 10:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/10/2021 09:42
Decisão interlocutória
-
04/10/2021 09:50
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:26
Recebidos os autos
-
30/09/2021 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2021 10:42
Recebidos os autos
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29/09/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2021 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/09/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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