TJAM - 0600451-17.2022.8.04.7600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elci Simoes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:55
INCONSISTENTE
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02/12/2024 11:42
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:19
Publicado em #{data}.
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12/08/2024 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 10:08
Expedição de Edital.
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10/08/2024 16:04
INCONSISTENTE
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10/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/08/2024 14:43
INCONSISTENTE
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10/08/2024 14:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de alteração de competência do órgão
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04/09/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:54
Publicado em #{data}.
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27/07/2023 09:52
Expedição de Edital.
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27/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/07/2023 21:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 09:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 10:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/06/2023 00:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:12
INCONSISTENTE
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06/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLIONEI MEIRELLES FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que foi cobrada indevidamente por valores sob a denominação de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, sem sua autorização.
Informa que o desconto ocorreu em 12 de março de 2018, no montante atualizado de R$646,00.
Em razão deste fato, requer o cancelamento de novos débitos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação perante o item 9 PROJUDI. É o breve relato do que interessa.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação de direito diretamente da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Carência da ação falta de interesse de agir.
Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
No mérito, o pleito não merece prosperar.
Com efeito.
Veja-se que a parte autora juntou aos autos extratos bancários que comprovam a cobrança de tarifa referente a TITULO DE CAPITALIZACAO, conforme item 1.7 PROJUDI.
Trouxe, ainda, planilha do desconto asseverando que o montante a ser ressarcido foi descontado em 12 de março de 2018.
Portanto, o autor usufruiu da condição de prestamista de título de capitalização (incluindo a possibilidade de ser sorteado) durante todo esse período, sendo absolutamente indevida a pretensão de devolução das prestações pagas.
Certamente, a parte autora teria se valido das benesses conferidas em caso de eventual sorteio do título de capitalização durante o período em apuração, sem prejuízo da possibilidade de receber de volta ao final do contrato, integralmente ou parcialmente, os valores pagos, a depender da avença.
Ademais, não constam dos autos qualquer comprovação de que o requerente teria tentado o cancelamento desses serviços administrativamente, ou de que fora obrigado a realizar referida contratação.
Mas não é só.
Conforme salientado, as informações trazidas pela própria parte autora demonstram que contratou referidos serviços em 2018 e somente veio a se insurgir contra este fato quatro anos depois.
Portanto, sua conduta é violadora da boa-fé objetiva, mormente em sua função limitadora de direitos, sob os aspectos da proibição de comportamento contraditório, diante do instituto da surrectio, e, ainda, dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss).
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
De rigor a improcedência do pleito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários a serem pagos pela parte requerente, contudo, sujeitos ao regramento da justiça gratuita.
Fixo estes últimos em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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