TJAM - 0602611-35.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:38
Recebidos os autos
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31/08/2022 11:38
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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31/08/2022 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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31/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por ARLINDO PIRES MACHADO em face de LEANDRO NASCIMENTO SARAIVA.
Ao evento 9.1, foi recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela antecipada.
Ao evento 14.1, o autor informou o desinteresse no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Conforme pontuado no relatório processual, o autor informou o desinteresse no prosseguimento do feito frisa-se que a petição ao evento 14.1, além de estar subscrita pela Defensora Pública, contém a assinatura do autor.
No caso, tendo em vista que o requerido sequer fora citado, a desistência da ação independe de seu consentimento, conforme previsto no artigo 485, §4, CPC.
Desse modo, homologa-se a desistência e, por consequência, declara-se encerrada a fase cognitiva sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista o deferimento da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à DPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2022 09:02
Extinto o processo por desistência
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29/08/2022 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/08/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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30/07/2022 00:15
Recebidos os autos
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30/07/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
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23/07/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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13/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de despejo, com pedido liminar, proposta por ARLINDO PIRES MACHADO em face de LEANDRO NASCIMENTO SARAIVA.
Em síntese, consta da inicial que as partes celebraram contrato de locação, pelo prazo de 06 meses, com termo final em 12/02/2022.
Não obstante, após o término do contrato, o autor teria concedido ao requerido, de forma verbal, o prazo de 02 meses para desocupação do imóvel, o que, todavia, não ocorreu.
Consta, ainda, que, em 18/03/2022, o autor ajuizou ação de despejo perante o Juizado Especial desta Comarca, mas ela foi extinta sem resolução de mérito.
Narra que o autor precisa do imóvel para uso próprio, uma vez que o contrato de locação do imóvel em que reside teria se findado e que ele precisa reaver o bem para desocupar a quitinete em que está residindo, bem como por ter um filho com TDAH, que necessita de espaço.
Com base nisso, requer o autor, liminarmente, o despejo do requerido, sustentando que seu pedido tem fundamento no artigo 47, III, da Lei 8.245/91, e que, ante sua hipossuficiência econômica, a caução prevista no §1º, do 59, da referida Lei, pode ser dispensada.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
De acordo com o artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91, a concessão liminar da ordem de despejo pode ocorrer nas seguintes hipóteses: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Como se observa, a hipótese autorizativa da presente ação de despejo, prevista no artigo 47, III, Lei 8.245/91 (pedido para uso próprio), não se encontra prevista no rol do artigo 59, §1º, da Lei 8.245/91, que elenca os casos em que a ordem de despejo pode ser concedida liminarmente.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; Ademais, o deferimento de ordem liminar de despejo em ações regidas pela Lei nº 8245/91 deve observar os requisitos estabelecidos no art. 59, § 1º da legislação mencionada.
Ausente qualquer dos pressupostos mister o indeferimento do pedido.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40027221920218040000 AM 4002722-19.2021.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA USO PRÓPRIO - LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 59 DA LEI Nº 8.245/1991 - NÃO CABIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA COM BASE NO ART. 300 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO.
Em se tratando de ação de despejo de imóvel residencial, cujo contrato foi prorrogado por prazo indeterminado, para uso próprio, incabível a concessão de liminar para a sua desocupação, haja vista que tal hipótese não está prevista no art. 59, da Lei nº 8.245/1991.
Soma-se a isso o fato de que o art. 61, da Lei nº 8.245/1991, dispõe expressamente a possibilidade de concessão do prazo de seis meses para a desocupação do imóvel, caso o locatário manifeste sua concordância no prazo da contestação.
Assim, ausente, também, a probabilidade do direito, o que impede o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015. (TJ-MG - AI: 10000180354292001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 26/07/2018, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo para uso próprio.
Contrato de locação firmado pelo prazo de 60 meses.
Despejo liminar.
Descabimento.
Alegação de necessidade de desocupação para realização de obras de valorização do local.
Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91.
Tutela de urgência.
Relação contratual.
Requisitos autorizadores da medida pleiteada não vislumbrados.
Liminar revogada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20586608920198260000 SP 2058660-89.2019.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Ademais, no caso em análise, não restou evidenciado os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao resultado do processo.
Conforme destacado no julgado citado acima, o artigo 61, da Lei nº 8.245/1991, prevê expressamente a possibilidade de concessão do prazo de seis meses para a desocupação do imóvel, caso o locatário manifeste sua concordância no prazo da contestação.
Portanto, à primeira vista, é incabível a concessão da ordem liminar de despejo para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Além disso, o argumento da Defensoria Pública, no sentido de que o perigo de dano resta demonstrado pela evidente má-fé do requerido, que se recusa a desocupar o imóvel, não evidencia o periculum in mora.
Ante o exposto, notadamente a ausência de previsão legal para concessão da liminar no caso em análise e dos requisitos do artigo 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
A parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou defensor público, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 5.
Se a parte requerida contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte requerente, por intermédio da DPE, para que se manifeste no prazo de 30 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Acerca desta decisão, dê-se ciência à DPE.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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12/07/2022 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
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11/07/2022 08:39
Recebidos os autos
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11/07/2022 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/07/2022 14:32
Recebidos os autos
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08/07/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2022 14:32
Distribuído por sorteio
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08/07/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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