TJAM - 0000052-93.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
FRANCISCO CANINDE FREITAS DE LIMA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência da contratação da tarifa denominada Mora Cred Pess, no período de janeiro de 2016 a março de 2017, com a repetição em dobro do indébito e o pagamento de dano moral.
FUNDAMENTOS.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
Outrossim, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste sistema (celeridade e oralidade), bem como o caso em debate, matéria amplamente discutida, decido proceder ao julgamento no estado que se encontra, objetivando a razoável duração do processo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
Assim, passo a análise do mérito.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Os descontos intitulados "Mora Cred Pess" originam-se a partir do inadimplemento de contratos de empréstimos.
Assim, ao contrário do que o autor acredita, tais cobranças não são oriundos de um produto/serviço autônomo.
Analisando o extrato apresentado nos autos (itens 1.5/10), verifico que a parte requerente, ao longo do período ali indicado, realizou movimentação bancária em conta junto ao réu e no momento dos descontos dos valores, quase sempre estava inadimplente e fazendo usos do crédito pessoal.
Ora, é evidente que, configurado o estado de inadimplência, incidirá o mutuário em encargos moratórios.
Tal fato é notório, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira.
Se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia a parte autora peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
Mesmo ante aos efeitos da revelia, tendo em vista a contestação (item 19.1) intempestiva, entendo que toda a evidência, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3°, I do CDC.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, consoante fundamentação supra.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão, 11 de julho de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
14/06/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/05/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2022 21:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/03/2022 14:05
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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03/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
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19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CANINDE FREITAS DE LIMA
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28/01/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2022 12:27
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:00
Recebidos os autos
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10/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
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02/01/2022 08:20
Recebidos os autos
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02/01/2022 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/01/2022 08:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/01/2022 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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