TJAM - 0601681-96.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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10/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FILHO SOBRAL DOS SANTOS
-
07/12/2022 00:00
Edital
ISTO POSTO, nos termos das fundamentações expostas e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os presentes Embargos à Execução, interpostos por CLARO S.A em face de RAIMUNDO FILHO SOBRAL DOS SANTOS, nos termos da fundamentação.
Condeno o embargante, CLARO S.A, por litigância de má-fé, impondo-lhe multa de 1% sobre o valor do cumprimento de sentença, conforme preceitua o art. 81 do CPC de 2015.
Expeça-se o alvará em nome do autor, conforme requerido no evento 48.1 dos autos.
Cumprida a expedição do alvará, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. -
06/12/2022 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2022 11:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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06/12/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/12/2022 10:29
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
06/12/2022 10:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2022 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/12/2022 07:48
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:12
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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17/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Diante da inércia do requerido quanto ao pagamento voluntário da condenação, DEFIRO o pedido de execução, penhora online (via SISBAJUD) - ID. 39.1. À Secretaria para as diligências necessárias.
Cumpra-se. -
11/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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03/11/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
11/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:57
Decisão interlocutória
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27/09/2022 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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03/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FILHO SOBRAL DOS SANTOS
-
30/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 00:00
Edital
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade do contrato e a inexistência de débito relativo ao contrato objeto da demanda (MINHA CLARO RESIDENCIAL) e, por consequência, DETERMINO à parte Requerida abstenha e realizar quaisquer cobranças (ligação, e-mail, SMS e etc.) ao Requerente referente ao serviço MINHA CLARO RESIDENCIAL, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada nova cobrança.
CONDENAR a Requerida, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a ocorrência do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de pagamento, fica autorizada a expedição de alvará em nome da parte Autora que advoga em causa própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
18/08/2022 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/08/2022 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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01/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FILHO SOBRAL DOS SANTOS
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25/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2022 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
08/07/2022 09:41
Decisão interlocutória
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06/07/2022 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:05
Recebidos os autos
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04/07/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2022 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/07/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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