TJAM - 0000081-23.2020.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 14:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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21/07/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 05:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Raimundo Bernardo da Silva Júnior em face do Município de Maués.
Dessa forma, resolvo o mérito da presente ação nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC).
Extingo o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido contraposto formulado pelo Município de Maués, com base na perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o autor, Raimundo Bernardo da Silva Júnior, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.000,00 vinte mil reais, a ser atualizado por índices legais dos arts. 389 e 406, CC), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embora conste do texto da decisão juntada no item 78.1 que já houve o julgamento do agravo de instrumento nº 4005331-38.2022.8.04.0000, por cautela, oficie-se o douto órgão recursal, informando a prolação da presente sentença.
P.R.I.C.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, decorridos quinze dias, não havendo requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Se,
por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, certifiquem-se tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões, e gratuidade processual ou isenção legal de custas, e remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Amazonas, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
Maués, em 18 de julho de 2025.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
18/07/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 12:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/07/2025 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:41
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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03/06/2025 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/04/2025 02:50
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA JUNIOR
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22/04/2025 16:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
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13/04/2025 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 15:00
PROCESSO SUSPENSO
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02/04/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, suspendo o processo, pelo prazo de noventa dias, estendendo o prazo formalizado na petição anterior para permitir adequada negociação.
Deve a Secretaria proceder às necessárias alterações no sistema PROJUDI.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito.
Intimem-se e cumpra-se. -
29/03/2025 12:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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28/03/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
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06/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA JUNIOR
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25/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
25/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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10/02/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 00:00
Edital
Defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo, limitando-o a quinze dias, pois já decorreu a data informada no pedido; entendendo justificadas as razões, tendo em vista a necessidade de organização do órgão de representação processual do ente réu.
Intimem-se. -
30/01/2025 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/01/2025 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Tendo em vista o longo tempo decorrido desde a última manifestação das partes, apesar de já haver nos autos contestação e réplica, determino a intimação das partes para que se manifestem acerca da juntada do acórdão do agravo de instrumento (item 78.1), para que esclareçam se houve alteração de fatos, inclusive entrega de lotes, ou outras informações que entenderem de direito.
Prazo: quinze dias, comum.
Se alguma das partes requerer a produção de outras provas, de qualquer natureza, ou a realização de audiência de instrução e julgamento, devem desde já especificar as referidas provas, não sendo suficiente protesto genérico pela sua produção, os pedidos devem ser fundamentados.
Após, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento.
Retornando manifestação de ambas as pares pelo julgamento antecipado, ou decorrido para ambas o prazo sem manifestação, volvam conclusos para sentença.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
09/01/2025 18:04
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/08/2024 05:07
PRAZO DECORRIDO
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16/07/2024 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2024 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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11/12/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2023 10:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA JUNIOR
-
30/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
07/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, determino à Secretaria que diligencie junto ao Juízo ad quem para que sejam prestadas informações quanto ao andamento dos agravos de instrumento e interno, respectivamente, de nº 4005331-38.2022.8.04.0000 e 0005874-12.2022.8.04.0000, bem como se já houve o julgamento dos recursos.
Com a juntada da resposta, voltem os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se. -
11/04/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 15:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA JUNIOR
-
01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
23/02/2023 13:14
RETORNO DE MANDADO
-
13/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/02/2023 12:07
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 11:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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01/02/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA JUNIOR
-
16/12/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
01/09/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA JUNIOR
-
29/07/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, com fulcro no art. 561 c/c 567 e 568, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR elaborado na inicial. -
05/07/2022 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/03/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 19:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2020 03:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/08/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 11:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/08/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 02:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 16:40
RETORNO DE MANDADO
-
03/02/2020 08:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 15:56
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 20:31
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 12:00
Decisão interlocutória
-
29/01/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 09:17
Recebidos os autos
-
29/01/2020 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2020 09:14
Recebidos os autos
-
29/01/2020 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2020 09:14
Distribuído por sorteio
-
29/01/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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