TJAM - 0601849-19.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DE SOUZA NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
15/08/2024 16:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2024 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DE SOUZA NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
29/11/2023 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 10:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Intimado para se manifestar acerca dos valores remanescentes indicados pela parte autora, o executado apresentou manifestação ao evento 43.1, sustentando, em síntese, excesso de execução.
Ocorre que a alegação de excesso de execução deve ser feita em sede de embargos de embargos à execução, cuja oposição demanda prévia garantia do Juízo (Enunciado 117, do FONAJE), o que não ocorreu no caso em análise.
Destarte, ainda que a nomeação equivocada da peça não obste sua análise, a ausência de garantia do Juízo impende o recebimento e apreciação da manifestação ao evento 43.1.
Ante o exposto, rejeito a manifestação ao evento 43.1. 2.
Intime-se a parte exequente, por intermédio do advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, esclarecer a petição ao evento 51.1, notadamente se concorda ou não com os valores depositados pelo executado, sob pena de extinção da presente execução.
Após, conclusos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/11/2023 19:20
Decisão interlocutória
-
10/06/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 14:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
14/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DE SOUZA NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
10/10/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 06:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 16:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/10/2022 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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23/08/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 06:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DE SOUZA NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
02/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
26/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
19/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 06:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 06:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 00:00
Edital
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) Declarar a nulidade e inexigibilidade do desconto realizado sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; b) CONDENAR as reclamadas à restituição em dobro do valor cobrado, o que importa em R$ 1.000,00 (valor já dobrado), corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; c) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 10:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/07/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ DE SOUZA NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
06/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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05/07/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 12:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/06/2022 22:54
Decisão interlocutória
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20/05/2022 13:34
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2022 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2022 17:00
Recebidos os autos
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19/05/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2022 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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