TJAM - 0603262-98.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO AUGUSTO DIAS DE ARAUJO
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05/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95.
A ação proposta não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito, razão pela qual deve ser extinta.
Intimado(a), o(a) Autor(a) não juntou os documentos necessários à propositura da demanda (art. 320 do NCPC), consoante certidão de evento retro, de modo que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Cabia à parte autora as providências necessárias ao andamento do feito, mas nada fez, deixando transcorrer o prazo sem a juntada dos documentos.
Logo, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
Ex positis, indefiro a petição inicial e, consequentemente, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
24/08/2022 17:49
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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24/08/2022 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/08/2022 10:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO AUGUSTO DIAS DE ARAUJO
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23/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Da análise dos autos, verifico que a parte autora pretende discutir acerca de suposta negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes advinda de eventual contratação de serviços que alega que nunca pactuou, todavia, não constato a existência sequer da negativação impugnada.
Debruçando-me sobre a documentação de ev. 1.6/1.7, não há o endereçamento eletrônico ou identificação do órgão de onde foram retiradas as informações e muito menos registro de negativação, na verdade a única informação é de que supostamente houve registro de débito, o que prejudica o julgamento do mérito.
Dessa forma, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial esclarecendo tal situação, apresentando comprovante da suposta negativação com a identificação do órgão consultado, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/07/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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08/07/2022 09:07
Recebidos os autos
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08/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:31
Recebidos os autos
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07/07/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2022 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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