TJAM - 0600481-07.2021.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
07/04/2025 13:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/04/2025 13:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/02/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSELY COSTA DINIS
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10/02/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 00:00
Edital
Considerando a expedição do competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme comprovado nos autos, e não havendo outras pendências processuais, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, o arquivamento definitivo dos autos, após a adoção das providências administrativas cabíveis.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/01/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2024 20:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2024 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/05/2024 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2024 15:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2024 15:08
PRAZO DECORRIDO
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14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSELY COSTA DINIS
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19/01/2023 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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12/01/2023 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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20/10/2022 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
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15/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSELY COSTA DINIS
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27/09/2022 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
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26/09/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/09/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/08/2022 00:00
Edital
Ex positis, considerando que foram atendidas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais a planilha de cálculos apresentada pelo INSS com base no ano do fato gerador do direito ao benefício, qual seja, data do parto, que no presente caso é 11/10/2020 (41.1).
Sem condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em razão da apresentação de planilha de cálculos antes do requerimento da parte autora pelo cumprimento de sentença, sem prejuízo dos honorários fixados na fase de conhecimento em sentença de mérito.
DETERMINO o pagamento de obrigação de pequeno valor com a devida expedição de RPV, nos termos da planilha de cálculos apresentada pela Exequente (41.2), com fulcro no art. 535, §3°, II, do CPC.
EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor RVP, intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001; Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, EXPEÇA-SE Alvará para recebimento do crédito do(a) Exequente e dos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento, certificando nos autos a entrega do(s) Alvará(s).
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea a, do CPC.
A presente sentença apresenta força de Ofício/Mandado/Requisição.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C -
29/08/2022 13:03
Homologada a Transação
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29/08/2022 11:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/08/2022 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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26/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/08/2022 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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21/08/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSELY COSTA DINIS
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26/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 00:00
Edital
Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: Pagar o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE em favor da seguinte autora, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, com data do início do benefício (DIB) a contar da data do ajuizamento da ação e data de implantação do benefício (DIP) correspondente ao primeiro dia do mês em que foi prolata a sentença obedecendo aos seguintes critérios: Nome do Beneficiário(a): JOSELY COSTA DINIS Nascimento do Filho:11/10/2020 CPF do Beneficiário(a): *26.***.*30-85 RG do Beneficiário(a):2842256-2 Data da Indevida Cessação Administrativa: Não há Data do Protocolo Administrativo: Não há Data do Protocolo Judicial: 29/09/2021 Data da Citação: 04/11/2021 pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
11/07/2022 10:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSELY COSTA DINIS
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14/06/2022 08:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/06/2022 20:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/06/2022 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 08:22
RETORNO DE MANDADO
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31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 11:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/05/2022 08:22
Expedição de Mandado
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25/05/2022 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 08:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/03/2022 08:06
Decisão interlocutória
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07/03/2022 11:03
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
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25/02/2022 07:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/02/2022 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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22/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 00:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/10/2021 09:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/10/2021 09:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/10/2021 09:28
Decisão interlocutória
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04/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:26
Recebidos os autos
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30/09/2021 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2021 07:27
Recebidos os autos
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29/09/2021 07:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2021 07:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/09/2021 07:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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