TJAM - 0602396-09.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO FERNANDO MENDES BEZERRA
-
01/04/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2023 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO FERNANDO MENDES BEZERRA
-
15/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento espontâneo do débito pela parte Promovida, com concordância pela parte Promovente, que solicitou o Alvará, sendo expedido pela Secretaria, em cumprimento a Decisão do Evento 64.1, conforme descrito na Certidão do Evento 74.1, objeto do presente feito, não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que a parte demandada adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos. -
14/03/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2023 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
13/03/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 11:51
ALVARÁ ENVIADO
-
13/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:00
Edital
Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523) -
01/03/2023 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 01:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2023 11:27
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/02/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
06/02/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/02/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/11/2022 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO FERNANDO MENDES BEZERRA
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19/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/11/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 17:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:00
Edital
Julgo procedente o pedido de indenização moral para condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais).
Juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.
Julgo procedente o pedido de indenização material para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.574,86, valor já em dobro.
Juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.
Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar o requerido que se abstenha de cobrar as tarifas dos serviços objeto da presente lide, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais).
Fundamento as condenações nos artigos 186 e 927 do C.C.
Sem custas e honorários, salvo recurso. -
31/10/2022 21:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/10/2022 15:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO FERNANDO MENDES BEZERRA
-
22/09/2022 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/08/2022 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2022 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
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16/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/08/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO FERNANDO MENDES BEZERRA
-
23/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 12:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/07/2022 12:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
11/07/2022 09:43
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 07:55
Recebidos os autos
-
30/06/2022 07:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2022 17:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/06/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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