TJAM - 0602235-96.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA BARBOSA DA SILVA
-
07/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL - NAJV SENTENÇA Devidamente intimada a parte promovente para adotar as providências necessárias ao andamento do feito, nada fez.
Diante disto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 485, III do CPC.
P.
R.
I e após o trânsito em julgado, arquive-se. -
26/09/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 23:29
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
17/09/2023 23:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/08/2023 22:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/08/2023 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/08/2023 09:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA BARBOSA DA SILVA
-
13/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 10:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/03/2023 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/12/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2022 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/07/2022 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
11/07/2022 09:43
Decisão interlocutória
-
06/07/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:08
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
17/06/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2022 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600699-54.2022.8.04.2500
Erlande Gomes dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/06/2022 16:04
Processo nº 0000309-72.2018.8.04.2501
Zenaide Guedes de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/05/2018 08:57
Processo nº 0600629-71.2021.8.04.2500
Amazonia Representacao Comercio e Servic...
Banco Itaucard S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/08/2021 13:50
Processo nº 0600870-45.2021.8.04.2500
Keila Franca Cabral
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/10/2021 17:15
Processo nº 0600633-41.2022.8.04.6100
Raimunda Zelia Furtado Martins
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2022 13:58