TJAM - 0000123-34.2020.8.04.7301
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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10/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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11/09/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
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03/09/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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03/09/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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03/09/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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03/09/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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27/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
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24/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
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16/08/2024 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2024 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 07:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/08/2024 07:27
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/08/2024 07:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
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16/08/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 07:18
ALVARÁ ENVIADO
-
16/08/2024 07:17
ALVARÁ ENVIADO
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13/08/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2024 18:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/08/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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19/07/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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29/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
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18/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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08/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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07/05/2024 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 11:24
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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03/05/2024 15:48
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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03/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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23/04/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
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22/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
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19/04/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
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15/04/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/04/2024 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO NTEGRATIVA Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo Estado do Amazona, sob o argumento de omissão nos termos da Decisão de mov. 198.1.
Contrarrazões apresentadas, conforme mov. 20.1.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Em análise ao pleito do recorrente, verifico que não lhe assiste razão a ensejar a procedência do pleito.
Isso porque, sob o argumento de omissão a parte embargante busca impugnar o mérito da Decisão de mov. 198.1, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração. É certo, ressalte-se, que o Estado do Amazonas não cumpriu o que determina o disposto no artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil.
Nessa quadra: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 315/STJ.
NÃO CABIMENTO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Corte Especial do STJ que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário [...] 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1202915 SP 2017/0279423-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/08/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).
Em arremate, embora incabíveis, não vislumbro intuito meramente protelatório na interposição do presente recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.022, §2º, do Código de Processo Civil.
Forte em tais argumentos, rejeito os embargos de declaração ora interpostos, por inadequação da via eleita para a rediscussão do meritum causae, de modo que mantenho integralmente os termos da decisão de movimentação 198.1.
Cumpra-se a secretaria integralmente os termos do referido Decisum.
Não havendo recursos, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
P.R.I.C. -
13/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/04/2024 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:14
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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10/04/2024 00:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/04/2024 00:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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02/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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19/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
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11/03/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/03/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 00:00
Edital
DECISÃO Desse modo, uma vez que o executado não apresentou demonstrativo de cálculo que comprove o excesso de execução, rejeito a impugnação ora apresentada, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/02/2024 08:37
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2024 14:59
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/02/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2024 14:59
Decisão interlocutória
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09/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
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26/01/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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26/01/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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22/01/2024 15:34
Decisão interlocutória
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19/01/2024 13:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/12/2023 13:45
Conclusos para decisão
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23/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
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18/11/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
-
28/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
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26/10/2023 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
26/10/2023 09:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho retro, pois via atendimento em balcão virtual a patrona constituída do embargado informou desinteresse em contrarrazoar.
Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é sanar omissão para que na sentença conste ordem expressa para transferência do veículo objeto da lide para OZILENE FEITOSA MACHADO, bem como informar à contadoria judicial qual base de cálculo deverá ser aplicada para os honorários sucumbenciais.
O recorrido devidamente intimando não ofereceu contrarrazões. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 1.022, as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
Nos embargos ora interpostos se verifica a efetiva omissão com relação à transferência do veículo para a verdadeira proprietária, bem como quanto ao não arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o recurso deve ser conhecido.
Em sede de mérito recursal, verifico que devem ser acolhidos os embargos de declaração interpostos, na medida em que a omissão existente na sentença deve ser assentada com cognição realizada pelo magistrado.
Isto posto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para determinar a transferência do veículo de placa OAM-5206 para a Sra.
OZILENE FEITOSA MACHADO, a fim de possibilitar ao Estado do Amazonas a desvinculação definitiva do nome do autor em relação ao veículo objeto da lide, uma vez que esta é indicada pelo DETRAN/AM como real proprietária do automóvel, bem como para condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios à advogada vencedora, no qual estipulo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Comunique-se à contadoria judicial para realizar os cálculos dos honorários sucumbenciais, bem como os requeridos, para que procedam a transferência cabível ao veículo.
Intimem-se.
Publique-se.
Tabatinga, 12 de Outubro de 2023.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
17/10/2023 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2023 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/10/2023 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:36
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/08/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
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20/06/2023 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/06/2023 20:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 05:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2023 00:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 11:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/05/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se ação proposta por Carlos Frederico Farias Pacheco em face do Estado do Amazonas questionando a cobrança de valores a título de IPVA em nome do autor, as quais se entendiam serem indevidas, dado que o autor não era mais o proprietário do automóvel do qual se extraía o fato gerador do imposto.
Inicialmente a liminar fora indeferida (movs. 13.1/24.1).
Ao mov. 31 o autor retornou aos autos comprovando o pagamento de depósito judicial, suficiente para obstar eventual execução fiscal, e requereu nova liminar, ante a reiteração da cobrança que entendia ser devida. Ao mov. 34.1 a liminar foi deferida.
Ao mov. 37.1 a Fazenda veio aos autos embargar a decisão, embargos estes rejeitados (mov. 49.1).
Ao mov. 67 consta comunicação do Estado do Amazonas que interpôs Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido ante sua intempestividade (mov. 96.1), tendo este transitado em julgado (mov. 109.1 - fl. 6).
Intimada para apresentar manifestação, o Estado do Amazonas afirmou que não era de sua competência a retirada do nome do autor da Dívida Ativa Estadual (mov. 104.1), razão pela qual se diligenciou ao mov. 117.1.
Ao mov. 131.1 consta informação de que a dívida foi inscrita no nome do atual proprietário do veículo.
Ao mov. 138.1 consta pedido de pagamento da astreinte, fixada ao mov. 59.1.
Por fim, os autos foram feitos conclusos para sentença.
Relatados.
Decido.
De pronto, durante o longo trâmite do feito, não foi requerida a produção de outras provas, razão pela qual entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC).
Adiante, tem-se que a fundamentação aplicável à matéria foi apreciada devidamente ao mov. 59.1, oportunidade em que se vislumbrou que, na forma do entendimento do STJ, a cobrança do imposto não se enquadrava como umas das hipóteses passíveis de inscrição na dívida ativa.
Acerca disto, constatou-se que a legislação estadual referente ao imposto não permite a cobrança solidária do IPVA do ex-proprietário do veículo, de forma que se entende que a cobrança em desfavor do autor é indevida.
Junto disto, ao fim do processo, ao mov. 131.2, o próprio Estado do Amazonas trouxe aos autos a transferência da titularidade do bem, o que possibilita a cobrança do titular que de fato deve a quantia.
Noutro giro, para além da confirmação por meio da interpretação legal, segundo o ententimento do STJ, a pretensão não foi resistida pelo Estado.
A oportunidade que teria para questionar, em sede de agravo, foi rejeitada pela intempestividade e, nas manifestações seguintes, não prestou manifestação que demonstrasse, nestes autos, irresignação contra a determinação de suspensão da cobrança.
Isto posto, devidamente demosntrada a impossibilidade da cobrança, e havendo o aceite quanto à necessidade da correção do polo passivo objeto de inscrição na CDA, a procedência é medida de rigor que decorre logicamente dos atos praticados no curso do processo.
Nesta senda, diante da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS NA INICIAL para tornar definitivamente inexigíveis as cobranças de IPVA feitas em nome de CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO, quanto ao veículo Mitsubishi L200 Trinton Flex, ano 2012, cor vermelha, placa OAM-5206 e Renavam 495557390 e DETERMINANDO a retirada do nome do autor da Dívida Ativa do Estado do Amazonas, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.
Oficie-se o DETRAN para ciência da sentença.
Demais intimações de praxe.
Isento de custas o Requerido, com fundamento na Lei Estadual n. 2.678/2001.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tabatinga, 24 de maio de 2023.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito em substituição legal Portaria nº 1062/2023/PTJAM -
24/05/2023 20:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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15/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/05/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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23/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2023 13:05
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
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14/04/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:18
ALVARÁ ENVIADO
-
12/04/2023 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Diante do lapso temporal entre as prévias manifestações e diante das reiteradas comunicações da causídica atuante junto a este juízo, chamo o feito à ordem para impulsioná-lo e, neste ato, determinar seja expedido "ofício ao DETRAN para que faça as alterações necessárias no cadastro do veículo, informando os dados da adquirente do veículo em questão, qual seja OZILENE FEITOZA MACHADO, inscrita no CPF sob n. 700234122-75, para que conste como real proprietária e seja responsável pelo bem e pelos débitos tributários a ele referente".
Para a diligência, fixo o prazo de 10 (dez) dias, a qual se requer visto que, conforme informação da própria Procuradoria, é o DETRAN o responsável pela alteração na titularidade do veículo (mov. 104.1).
No mesmo ato, posto que em sede de agravo se manteve a decisão que determinou a suspensão da cobrança do crédito em nome da parte autora, posto que o referido agravo não foi conhecido (movs. 59.1 e 109.1), determino seja expedido alvará para levantamento dos valores depositados ao mov. 31.2, os quais haviam sido depositados para fins de suspensão da exigilbilidade do crédito tributário, mérito este já decido, por ora, e confirmado em sede recursal.
Note, a secretaria, q o levantamento deverá se dar mediante outorga expressa de poderes para tanto, ficando a secretaria autorizada a intimar a parte autora em caso de pendente a documentação.
Quanto às demais diligências, determino sejam os autos feitos novamente conclusos para sentença, após escoado o prazo de 10 (dez) dias, a fim de dar-se termo ao presente.
Tabatinga, 21 de março de 2023.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito em substituição legal Portaria nº 1062/2023/PTJAM -
22/03/2023 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 22:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
10/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
06/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 01:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/02/2023 10:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/01/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 09:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/12/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/12/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO Ao mov. 96.1 consta que o Agravo de Instrumento interposto fora rejeitado ante a intempestividade.
Nesta senda, cumpra-se integralmente a decisão exarada no mov. 59.1, sobretudo a parte final, quanto à intimação do Requerido para oferecer resposta no prazo legal. Tabatinga, 19 de dezembro de 2022.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito em substituição Portaria nº 3348/2022/PTJAM -
19/12/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:38
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Certifique a secretaria se houve decisão monocrática com efeito suspensivo proferida nos autos do agravo de instrumento indicado na movimentação 74.1.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
25/11/2022 04:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
22/10/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
-
06/10/2022 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2022 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
19/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
-
13/09/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 20:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:00
Edital
Tendo em vista o disposto na petição de mov. 74.1, determino o prosseguimento do feito com o integral cumprimento da decisão de mov. 59.1.
Cumpra-se. -
30/08/2022 09:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/08/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
19/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o Estado do Amazonas para que, em 15 (quinze) dias, informe se ao agravo de instrumento foi atribuído efeito suspensivo.
Em caso de positiva a resposta, suspenda-se o feito até que este retorne nas instâncias superiores com o devido trânsito em julgado.
Tabatinga, 07 de Julho de 2022.
Edson Rosas Neto Juiz de Direito em substituição Portaria nº 2002/2022 -
08/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 11:16
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 14:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/07/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
12/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
09/05/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
-
04/12/2021 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2021 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2021 09:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
16/08/2021 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
-
03/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 16:25
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 03:15
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
29/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
10/12/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/11/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
21/10/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
-
17/09/2020 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2020 02:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/09/2020 02:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 09:17
Decisão interlocutória
-
19/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
17/08/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FREDERICO FARIAS PACHECO
-
06/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/06/2020 13:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/06/2020 13:47
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/06/2020 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2020 10:59
Recebidos os autos
-
22/02/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 11:40
Recebidos os autos
-
20/02/2020 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2020 11:40
Distribuído por sorteio
-
20/02/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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