TJAM - 0002934-41.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARMOZITA DAMACENO REIS
-
06/09/2023 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 09:46
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
01/09/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 12:11
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARMOZITA DAMACENO REIS
-
07/07/2023 12:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARMOZITA DAMACENO REIS
-
25/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2023 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:00
Edital
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente em face do Instituto Social de Seguro Social INSS.
A exequente informa ser credora de valores constantes no petitório de item 56, requerendo a expedição de RPV.
A executada, por sua vez, manifestou não se opor ao cálculo da parte exequente no que tange ao valor principal e/ou honorários sucumbenciais.
Informa, por fim, que tal concordância não engloba a fixação de multa por descumprimento, honorários contratuais e nem fixação de honorários em fase de execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente e a consequente iniciação do procedimento constitucional de pagamento de créditos judiciais do Poder Público, consoante o art. 100, §3º, da CF, bem como DETERMINO a expedição do RPV ao TRF da 1ª região para determinar o pagamento do valor da execução.
Outrossim, fixo os honorários na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (Dez por cento) do proveito econômico obtido.
Cumpra-se. -
13/06/2023 11:26
Homologada a Transação
-
06/06/2023 08:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/06/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/04/2023 20:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/04/2023 20:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 08:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/03/2023 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
13/03/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/03/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/12/2022 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:54
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARMOZITA DAMACENO REIS
-
24/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE para CONDENAR o requerido a declarar o direito à percepção de benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, além do abono anual previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto às prestações vencidas desde 06/05/2019, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Em certificando-se o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, expedindo-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
12/07/2022 11:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2022 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 08:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2022 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/10/2021 08:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARMOZITA DAMACENO REIS
-
19/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 08:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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01/09/2021 10:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CARMOZITA DAMACENO REIS
-
15/06/2021 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2021 19:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2021 19:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2021 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/09/2020 11:55
Recebidos os autos
-
03/09/2020 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2020 10:14
Recebidos os autos
-
03/09/2020 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 10:14
Distribuído por sorteio
-
03/09/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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