TJAM - 0600699-54.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/01/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ERLANDE GOMES DOS SANTOS
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28/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 12:13
ALVARÁ ENVIADO
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17/12/2024 12:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
08/12/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 08:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/10/2024 11:08
Processo Desarquivado
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22/07/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/07/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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21/02/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2024
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21/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/12/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2023 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da Sentença prolatada.
Em breve síntese, alega o Embargante que a Sentença incorreu em erro material ao condenar o Embargante em danos materiais atualizados desde a inicial.
Contrarrazões apresentadas ao evento n° 16.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
O Código de Processo Civil em seu artigo 1.022 e incisos, possibilita a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em questão, quanto ao erro material apontado, entendo assistir razão o Embargante, visto que a Sentença condenou o embargante ao pagamento de valores atualizados desde a inicial, quando ainda não se tinha parâmetros estabelecidos, os quais apenas foram definidos no julgado.
De fato há risco de bis in idem na atualização, gerando enriquecimento ilícito da parte embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput do Código de Processo Civil e DOU-LHES PROVIMENTO para retificar a condenação em danos materiais para R$ 808,76 (R$ 404,38 x 2), mantendo a Sentença em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
23/08/2023 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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08/03/2023 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por ERLANDE GOMES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta bancária da parte Autora sob o título TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte Autora, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação.
Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Rejeito a alegação de necessidade de conexão, na medida em que os autos apontados guardam similaridade apenas e tão somente em relação às partes que litigam, subsistindo divergência quanto à causa de pedir e pedidos, o que afasta o risco de decisões conflitantes, requisito necessário para a configuração da alegada conexão.
Rejeito, por fim, a alegação de prescrição, na medida em que se tratam de descontos sucessivos, o que importa na renovação do prazo prescricional.
Passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária, tampouco tenha contratado serviço junto ao banco Réu que justificasse os descontos.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus da prova, incumbia a parte Ré a demonstração de que a parte Autora contratou o plano, bem como teria anuído para os descontos em sua conta bancária, o que não se verificou no caso concreto.
Dessa maneira, aliado aos fatos descritos na inicial, que denotam a ausência de qualquer cuidado em prestar as devidas informações ao consumidor, tendo sequer entregue a cópia do instrumento contratual à parte Autora, convence-me de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da parte Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos sem contratação, agiu de má-fé o Réu, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos na conta da parte Autora que perfazem o montante de R$ 592,54 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 1.185,08 (R$ 592,54 x 2).
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato que enseje a cobrança de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; b) DETERMINAR a cessação dos descontos na conta da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, referente à TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o banco Réu à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da parte Autora R$ 1.185,08 (R$ 592,54 x 2), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
01/03/2023 13:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/02/2023 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2022 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e examinados.
Recebo os autos verificando se tratar de procedimento do Juizado Especial Cível, estando as partes devidamente qualificadas.
Os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
08/07/2022 12:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/07/2022 02:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/06/2022 17:11
Recebidos os autos
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20/06/2022 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:04
Recebidos os autos
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15/06/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2022 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/06/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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