TJAM - 0600189-53.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda e resolvo o mérito deste feito para: a) Declarar inexistentes os contratos de n.º 562019357, n.º 581558488 e n.º 597814375, nos valores de R$ 1.356,04, R$ 4.045,33 e R$ 2.108,31, respectivamente e, por conseguinte, determino o cancelamento dos descontos referentes a estes, os quais foram efetuados do benefício previdenciário n.º 103.266.455-7 da Requerente, ratificando, portanto, a tutela deferida no ev. 15.1, a qual torno definitiva. b) Condenar a parte Requerida a indenizar a parte Requerente pelos danos morais causados, os quais fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, incidindo juros de mora a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. c) Condenar o Promovido, à título de indébito, ao ressarcimento dos valores pagos pela Promovente, descontados aqueles creditados em sua conta bancária, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% o mês a partir da citação.
Os cálculos deverão ser apresentados pela Promovente em 5 (cinco) dias.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Em caso de recurso, proceda a secretaria a intimação da parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e encaminhe-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
23/06/2022 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/06/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/04/2022 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2022 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/02/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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22/02/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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01/12/2021 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/12/2021 10:39
Expedição de Carta precatória
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13/11/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 23:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/07/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CEZARINA PEREIRA GUEDES
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13/04/2021 22:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 15:52
Decisão interlocutória
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29/03/2021 18:00
Conclusos para decisão
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27/03/2021 09:10
Recebidos os autos
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27/03/2021 09:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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27/03/2021 09:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/03/2021 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 08:42
Conclusos para decisão
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18/03/2021 08:42
Juntada de Certidão
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18/03/2021 08:32
Recebidos os autos
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18/03/2021 08:32
Juntada de Certidão
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17/03/2021 09:34
Recebidos os autos
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17/03/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2021 09:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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