TJAM - 0600165-72.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:41
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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14/12/2022 14:23
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO OLIVEIRA DA SOUZA
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28/10/2022 15:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/10/2022 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/10/2022 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/10/2022 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 10:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/10/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
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06/09/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/08/2022 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 01:49
Conclusos para decisão
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05/08/2022 01:46
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/07/2022 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada CESTAS BÁSICAS DE SERVIÇOS OU CESTA FÁCIL ECONÔMICA, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito de R$ 2.984,67, o qual em dobro totaliza R$ 5.969,34 (cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais, trinta e quatro centavos), acrescidos de correção e juros desde o efetivo prejuízo; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Tendo sido estabelecido verba indenizatória líquida e certa a título de condenação, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre tais valores se o Réu não cumprir o Julgado, de acordo com o que dita o art. 523, do CPC e Enunciado n. 105 do FONAJE.
Enunciado n. 105 do FONAJE: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa percentual de 10%".
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2022 11:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO OLIVEIRA DA SOUZA
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21/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
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02/04/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 09:41
Conclusos para decisão
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01/04/2022 06:26
Recebidos os autos
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01/04/2022 06:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2022 06:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2022 06:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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