TJAM - 0602121-60.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA ARLEYCE RAIMUNDA MICHILES PEDROSA, já qualificada nos autos, através de seu Advogado particular, ajuizou ação de jurisdição voluntária, visando obter a retificação dos registros civis de nascimento e casamento, excluindo o prenome Raimunda, com o qual a Requerente disse não se identificar e cuja utilização lhe causa constrangimento e humilhação.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito. É o breve relatório.
DECIDO.
Ao compulsar o caderno processual, verifico que há elementos probatórios que demonstram com solidez a plausibilidade jurídica do pedido deduzido diante deste Juízo, com destaque aos informes contidos nos EPs. 1.15 e 1.16 e as certidões de inexistência de demandas em seu desfavor no Poder Judiciário brasileiro, demonstrando a inexistência de prejuízo da medida, o que conflui para a verossimilhança das alegações iniciais.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
RETIFICAÇÃO DO NOME DA GENITORA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O instituto da retificação do registro civil tem a finalidade de corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, como a data de nascimento, filiação e naturalidade, que pode ser feita através de prova documental ou testemunhal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002633-64.2013.8.05.0211, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 30/08/2016). É o art. 109 da Lei de Registros Públicos que alberga o pedido em foco: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça de ingresso para determinar aos cartórios extrajudiciais competentes que promovam a retificação no registro civil de nascimento e de casamento da requerente, passando a constar o nome ARLEYCE DE SOUZA MICHILES, com base nas informações fornecidas nos autos, observando-se as prescrições do art. 109, § 4º da lei nº 6.015/73.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, fazendo-o à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
ATRIBUO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO, para fins de ciência e cumprimento, devendo ser anexadas ao expediente, cópia dos documentos necessários.
Sem custas, na forma do art. 30, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.015/73.
Ultime-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas habituais.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se. -
21/06/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/06/2022 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2022 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2022 08:45
Recebidos os autos
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10/06/2022 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/06/2022 15:56
Recebidos os autos
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09/06/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2022 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/06/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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