TJAM - 0600260-70.2022.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:12
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 05:24
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 04:25
PRAZO DECORRIDO
-
30/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Cumpridas todas as diligências e formalidades legais, impõe-se o arquivamento dos autos.
Sendo assim, arquivem-se com as cautelas de estilo, procedendo à baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
29/11/2022 23:59
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 12:26
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
28/11/2022 20:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 20:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Verifico que conforme a manifestação de Movs. 35.1 e 35.2, o Executado efetuou o pagamento total da condenação.
Assim, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor do Exequente, para a conta informada na Mov. 42.1.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
16/11/2022 10:28
Decisão interlocutória
-
13/11/2022 01:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 09:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/11/2022 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2022 11:04
RETORNO DE MANDADO
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11/11/2022 10:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2022 10:22
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 22:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 22:39
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Processo sentenciado em Mov. 23.1.
Sentença transitada em julgado sem que fosse tomada qualquer providência pela parte Exequente sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, determino o arquivamento do feito.
Baixem-se os autos. -
28/09/2022 17:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 13:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/08/2022 13:19
RETORNO DE MANDADO
-
25/08/2022 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/08/2022 10:39
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta do Autor, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; Não condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Reconheço a prescrição quinquenal para as parcelas descontadas antes de 07/2017, considerando a data de ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/08/2022 13:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/08/2022 23:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/08/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a necessidade de concretizar os primados da Lei nº 9.099/95, compete ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
Partindo de tal premissa, tem-se que o art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação anterior à apresentação de defesa, a qual será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, prestigiando a conciliação das partes, por defender que a autocomposição ou a mediação são meios mais eficazes de pôr termo ao litígio.
Neste mesmo sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que, além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença Documento assinado digitalmente. 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do CPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Trata-se de demanda consumerista que impõe a observância dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
De início, cumpre esclarecer que a documentação acostada à peça inaugural denota a conduta irregular atribuída à instituição financeira demandada, circunstância objetiva que torna as alegações da parte requerente verossímeis e possibilita este Juízo, em sede de cognição sumária, avançar no exame da tutela liminar postulada.
Pois bem.
Diante da verossimilhança da alegação e da inequívoca situação de hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova.
A concessão da medida liminar pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta demonstrado diante da alegação da Requerente de que nunca realizou qualquer espécie de transação comercial com a Requerida, fato que deve ser considerado por este Juízo, diante da clara situação de fragilidade do consumidor.
O periculum in mora é inequívoco já que, caso se aguarde até o término da demanda, a parte requerente acabará por pagar parcelas cuja legalidade e/ou abusividade aqui se discute, por tempo indeterminado e que eventualmente podem comprometer a sua saúde financeira.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela autora para determinar o banco requerido abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Cite para comparecer em audiência/intime-se desta decisão.
RESSALTO que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte Autora de anexar aos autos PLANILHA atualizada de descontos indevidos, bem como a juntada de extratos ou contracheques.
Ressalto que a mera juntada de extratos e de inúmeros contracheque prejudica a análise do quantum.
Ora, o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos através de soma de valores em contracheques.
Cite-se. -
14/07/2022 18:32
Decisão interlocutória
-
14/07/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2022 14:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/07/2022 13:45
RETORNO DE MANDADO
-
13/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se o Requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando planilha contendo os descontos efetuados discriminados referentes à tarifa pleiteada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
12/07/2022 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2022 15:54
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 13:48
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:53
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:38
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2022 10:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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