TJAM - 0602687-36.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo admite julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas em audiência, bastando para o conhecimento pleno da questão a mera análise documental.
DAS PRELIMINARES DA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA - ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE DE PERÍCIA Embora correta a conclusão de que, em sendo necessária a realização de perícia, os Juizados Especiais perdem sua competência para o processamento e julgamento da ação, ante o princípio da simplicidade, essa não é a hipótese aqui tratada.
Os documentos acostados são suficientes para a solução da lide.
Trata-se de responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pouco importando o motivo da pane em seus geradores.
A concessionária deveria ter na cidade de Humaitá, com mais de 50 mil habitantes, geradores sobressalentes para hipóteses como as de setembro de 2019.
Conforme documentos acostados aos autos, vejo que a causa está madura para o julgamento, mostrando-se a perícia desnecessária ao deslinde da causa.
Na verdade mostra-se uma prova protelatória.
Não há nada na causa de pedir que demonstrem os fatos a serem analisado perito.
Não há complexidade da causa.
Neste sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REITERADOS DESCONTOS INDEVIDOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, na forma do ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001061-25.2014.8.16.0149/0 - Salto do Lontra - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 12.05.2015. 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2015).
Apelação.
Dano moral.
Negativação sem lastro contratual.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade.
Desnecessidade de perícia grafotécnica.
Arbitramento razoável. 1. É cabível e não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando ela, embora envolva matéria fática, puder ser solucionada sem a produção de outras provas.
Inteligência dos art. 330, inciso I, do CPC. 2.
Nos termos do art. 130 do CPC, a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando por outros meios se puder desde logo atestar a origem fraudulenta do débito atribuído à parte autora.
No caso dos autos, são razoavelmente divergentes a assinatura real da autora e aquela que se apôs no instrumento contratual, havendo ainda outras disparidades cadastrais indicativas de fraude, tudo aliado ao fato de a ré não ter juntado cópias dos documentos apresentados no ato da contratação (o que faz presumir que eles evidenciariam a ação de falsários). 3.
A proteção à segurança é direito básico do consumidor, inclusive o equiparado (CDC, art. 6º, I), o que obriga o fornecedor a munir-se de diligências que salvaguardem a si mesmo e ao consumidor dos "riscos que razoavelmente dele se esperam" (CDC, art. 14, § 1º, inciso II).
Essa lógica incide com particular ênfase no desempenho de atividades financeiras, chamariz natural da ação de estelionatários. 4.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; e nos termos da Súmula nº 89 deste tribunal, "a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, etc.". 6.
Razoável, no caso concreto, a fixação da verba compensatória em R$ 15 mil, já que a ré, instada administrativamente a solucionar a pendenga, demonstrou recalcitrância injustificável para desfazer o dano infligido à autora, obrigando-a ao socorro de autoridades policiais e duas ações judiciais.
Recurso ao qual se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00026301420118190204 RJ 0002630-14.2011.8.19.0204, Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 20/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 15:18) Assim, entendo despiciente a prova pericial, ao tempo em que reconheço a competência deste Juizado para processar e julgar a causa.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA Conforme ensina José Carlos Maldonado de Carvalho - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo denominado DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO CDC: VÍCIO E FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (Texto disponibilizado no Banco do Conhecimento em 24 de julho de 2008), ensina que no presente caso, o prazo é o prescricional de 05 anos previsto no art 27 do CDC e não o decadencial: Assim, quanto à primeira indagação, por não se tratar de vício do produto, mas, sim, de conseqüências daí advindas (dano extra rem), não está o pleito reparatório submetido aos prazos decadenciais do art. 26 do CDC.
Submete-se, ao revés, ao prazo prescricional previsto no art. 27, já que a pretensão não esta ligada à ação edilícia, por se tratar de fato do produto, ou seja, não vinculado ao simples defeito.
MÉRITO De início, esclareça-se que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Tenho que restou demonstrado pelos documentos juntados com a petição inicial, BEM COMO SER FATO NOTÓRIO DE TODOS OS MUNÍCIPES que em setembro de 2019 houve APROXIMADAMENTE UMA DE SEMANA DE RACIONAMENTO de energia elétrica.
Esse racionamento foi denominado sob o eufemismo de alívio de carga pela concessionária.
Lembro-me como se fosse ontem, o TORMENTO que foi aguentar o racionamento, ficava-se três horas com energia elétrica e uma sem.
Se a interrupção de serviços causar um dano ao consumidor, a demandada tem a obrigação legal de ressarci-lo, independentemente de culpa, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sobre o valor da indenização, Maria Helena Diniz em sua obra, Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil afirma: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação".(volume 7, pg. 87).
Atento aos parâmetros da ilustre professora da PUC-SP, arbitro o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês,desde a citação e atualização monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula. 362, STJ); Sentença com COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará eletrônico.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei.
Intimem-se.
Humaitá, 12 de Julho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
25/06/2022 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/06/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 21:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/06/2022 11:41
Decisão interlocutória
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21/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:33
Recebidos os autos
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21/06/2022 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/06/2022 09:17
Recebidos os autos
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21/06/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2022 09:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/06/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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