TJAM - 0000355-36.2020.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 00:00
Edital
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/07/2022 00:00
Edital
Decretada a revelia, não há necessidade da produção de provas em Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde do processo (CPC, art. 355, I e II).
Contudo, atento ao dever de cooperação, digam as partes se possuem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, esclarecendo sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, bem como qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretende esclarecer com a prova requerida (CPC, arts. 369 e 370), no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Advirta-se que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434).
Somente será admitida a juntada de novos documentos (...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando ou quando (...) formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (CPC, art. 435, parágrafo único).
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Com relação à parte requerida, diante da revelia ora decretada, o prazo iniciar-se-á com a publicação no órgão oficial (CPC, art. 346).
Expedientes necessários.
Int. -
17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA SOUZA DOS SANTOS
-
28/04/2022 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA SOUZA DOS SANTOS
-
31/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
24/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/08/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 15:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/07/2021 11:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
08/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
06/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA SOUZA DOS SANTOS
-
22/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA SOUZA DOS SANTOS
-
11/06/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:01
Juntada de INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 00:01
Juntada de CITAÇÃO
-
10/06/2021 01:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 11:05
Decisão interlocutória
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31/03/2021 00:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/12/2020 13:57
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 08:01
Recebidos os autos
-
05/03/2020 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 08:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2020 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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