TJAM - 0600803-46.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de pedido de reconsideração da Sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse em razão da falta de prévio requerimento administrativo perante o INSS.
Porém, não vejo motivos suficientes para retificar a conclusão da Sentença prolatada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Reforço que na hipótese de eventual inconformismo com as Decisões proferidas por este Juízo, deve a parte manejar recurso próprio.
Requerimento administrativo que deve ser anterior ao ajuizamento da ação, como condição estabelecida pelos tribunais superiores.
Arquivem-se os autos em definitivo.
Cumpra-se. -
16/05/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
16/05/2023 13:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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10/02/2023 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
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29/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA ESTRELA CABRAL MARTINS
-
14/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade movida por RAIMUNDA ESTRELA CABRAL MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ambos qualificados.
Pleiteia a parte a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, aduzindo que é descabida a obrigatoriedade do pedido administrativo diante das dificuldades que o caso requer.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, diante da natureza da ação e por força do artigo 99, §2° e 3° do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifico que a parte pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, porém não requereu administrativamente perante a Autarquia Previdenciária.
Ora, o Poder Judiciário, nessas hipóteses, deve ser buscado somente após a resposta negativa da administração pública, tendo em vista que a Autarquia previdenciária é o órgão público responsável pela análise dos pedidos de benefício previdenciário e, no caso concreto, sequer teve a possibilidade de apreciar o pedido da Autora.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento através do Recurso Extraordinário 631.240, nos termos abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) As dificuldades alegadas pela parte, como pandemia e idade não são hábeis para justificar a ausência de requerimento administrativo, já que a Autarquia Previdenciária continua em pleno funcionamento, inclusive sendo possível requerer o benefício através de aplicativo no celular.
Ressalto ainda que a idade, como requisito para a concessão do benefício pretendido não pode ser utilizada como artifício para dispensa do requerimento administrativo.
Para que haja interesse processual, é essencial que o provimento jurisdicional desejado seja necessário e adequado.
Em conseqüência, resta claro que, em relação ao pedido formulado na inicial de concessão do benefício, não possui a parte Autora interesse processual, motivo pelo qual a extinção desse requerimento sem resolução do mérito, no caso, é imperativo legal, nos termos do artigo 485, I e VI combinado com o artigo 330, III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse processual da parte, com fundamento no artigo 485, I e VI e artigo 330, III do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas, suspensa sua exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/07/2022 23:27
Recebidos os autos
-
13/07/2022 23:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2022 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/07/2022 13:23
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2022 13:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/07/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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