TJAM - 0601981-65.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 23:03
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DAVID SOUZA NASCIMENTO BUENO,
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22/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 00:00
Edital
Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido de tutela provisória de urgência.
Em síntese o promovente informa que realizou a venda de uma motocicleta ao promovido, contudo, houve inadimplência no tocante a última parcela do pagamento.
Em razão da inadimplência requer a busca e apreensão do bem.
No entanto, tratando-se ação de busca e apreensão de procedimento especial, incabível seu prosseguimento perante o microssistema do Juizado Especial, como adverte o Enunciado 8 do Fonaje: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Nesse sentido: AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*51-89, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 12/07/2013). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*51-89 RS , Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 12/07/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2013).
Sendo inviável a remessa dos autos ao juízo cível, a solução jurídica cabível é a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Diante do exposto e com base no art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado a parte requerente propor a demanda perante a Justiça Comum.
P.R.I.C e arquivem-se. -
11/07/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 17:48
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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08/07/2022 13:26
Recebidos os autos
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08/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:22
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:27
Recebidos os autos
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07/07/2022 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2022 11:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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