TJAM - 0600893-39.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DEUZA FERREIRA DOS SANTOS MACEDO
-
11/03/2024 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2024 15:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2023 11:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/10/2023 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
Compulsando os autos e, em especial, a sentença homologatória ao item 24.1 e o acordo entabulado entre as partes (item 22.1), observo que as partes concordaram com o valor a ser pago quanto as prestações vencidas, bastando apenas no momento de expedição de RPV informar a data-base no oficio requisitório para que o valor seja automaticamente atualizado.
Nesse cenário, DETERMINO a expedição da competente requisição de pequeno valor em favor da exequente no valor de R$ 4.356,98, com destacamento dos honorários advocatícios contratuais.
Com o retorno do oficio, expeça-se o alvará de levantamento e saque dos valores, conforme requerido pela exequente ao item 42.1.
Proceda-se com a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão, 28 de agosto de 2023 Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
29/08/2023 08:50
Decisão interlocutória
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24/08/2023 20:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/05/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/04/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DEUZA FERREIRA DOS SANTOS MACEDO
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03/02/2023 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 12:12
Processo Desarquivado
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01/02/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
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29/11/2022 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/10/2022 09:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DEUZA FERREIRA DOS SANTOS MACEDO
-
19/10/2022 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA MARIA DEUZA FERREIRA DOS SANTOS MACEDO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também devidamente qualificado, pretendendo, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, com a concessão de tutela antecipada, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira e demais documentos (itens 1.1 a 1.9).
Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a realização de audiência de conciliação (item 8.1).
Juntada de termo de audiência (item 14.1).
Ao item 21.1, o INSS apresentou proposta de acordo.
Ao item 22.1, a parte autora concordou expressamente com a proposta de acordo oferecida pela autarquia previdenciária.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
O feito está regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
Registro que é possível transação nas causas de interesse da Fazenda Pública, ainda que parcial, no que tange aos aspectos patrimoniais disponíveis.
Todavia, quando a controvérsia envolve qualquer aspecto revestido pela indisponibilidade, atributo do qual a legalidade dos atos administrativos não se dissocia, a verificação de certos requisitos mínimos é medida que se impõe, mesmo que a sentença homologatória não tenha o condão de se imiscuir no mérito.
Assim, é possível que as partes, em comum acordo, deem solução ao conflito submetido ao Poder Judiciário, sendo que o limite aos meios alternativos de autocomposição (CC, art. 840), nas causas de direito público, reside na observância à legalidade e à isonomia.
Sobre o tema ARENHART, MARINONI e MITIDIERO esclarecem: O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação.
Ausentes os requisitos, pode recusar-se a homologá-la.
Tal entendimento revela-se harmônico com os princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, mormente com aqueles insertos no art. 8º do CPC, quais sejam: razoabilidade, legalidade e eficiência.
Oportuno salientar que eventual homologação de acordo que viole manifestamente norma jurídica sujeita-se a anulação, nos termos do art. 966, V e § 4º do CPC.
No presente caso, verifico que a autarquia previdenciária propôs acordo de modo a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício (DIB) em 03/05/2022, no valor mensal de um salário mínimo, com data de inicio de pagamento (DIP) em 01/09/2022, com o consequente pagamento de 90% das parcelas atrasadas, a ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV (item 21.1).
Dessa forma, tendo a parte autora aceitado o acordo nos termos em que formulado pela ré (item 22.1), não verificando nenhuma ilegalidade no acordo proposto pela autarquia previdenciária, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza os efeitos legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais, uma vez que as partes concordaram que ambas arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados (clausula 2 item 25.1).
Sem custas (art. 90, § 3º, CPC).
Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Novo Airão/AM, 14 de outubro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
17/10/2022 10:34
Homologada a Transação
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15/10/2022 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/10/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 15:28
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/09/2022 15:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/09/2022 15:25
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/09/2022 15:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/09/2022 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 21:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DEUZA FERREIRA DOS SANTOS MACEDO
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02/08/2022 21:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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14/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebo a inicial.
Ante a presença dos requisitos legais, defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, PAUTE-SE audiência de instrução.
INTIME-SE a parte autora, através de seu patrono, do ato designado, ciente que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimações, uma vez que caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local, devendo adverti-la das penalidades em caso de não comparecimento sem razão justificada (art. 455 do CPC).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 13 de julho de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
13/07/2022 12:44
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/07/2022 10:22
Recebidos os autos
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13/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:17
Recebidos os autos
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11/07/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2022 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/07/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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