TJAM - 0001065-47.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MEDEIROS PEREIRA
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06/11/2024 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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24/10/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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24/10/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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11/09/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2024 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/09/2024 12:11
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/07/2024 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2024 20:22
PROCESSO SUSPENSO
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02/07/2024 20:21
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/02/2024 20:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/02/2024 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MEDEIROS PEREIRA
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04/10/2023 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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16/05/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MEDEIROS PEREIRA
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25/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/04/2023 09:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
FIXO honorários na fase de execução no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §7° do Código de Processo Civil, devendo a parte Exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados, caso não haja nos autos.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
30/03/2023 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2023 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/03/2023 10:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/02/2023 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/12/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/11/2022 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/11/2022 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
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29/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MEDEIROS PEREIRA
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15/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2022 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez movida por MANOEL MEDEIROS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A parte Autora, por meio de seu patrono habilitado nos autos, informou a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, pugnando pelo pagamento dos retroativos referentes ao auxílio doença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os autos se encontram prontos para prolação de Sentença, eis que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Como é cediço, para a obtenção dos benefícios previdenciários pleiteados, há a necessidade de comprovação das exigências previstas em lei.
Neste sentido, o art. 59 da Lei nº 8.213/1991, ao tratar do auxílio doença, determina: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Por sua vez, o artigo 42 do referido diploma legal, ao tratar da aposentadoria por invalidez, determina: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe- á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Assim, os requisitos para concessão de tais institutos são a incapacidade laborativa decorrente de doença, comprovada mediante perícia técnica, e o cumprimento da carência, quando exigida, sendo que a diferença principal entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez consiste no grau de incapacidade do segurado.
Outrossim, o artigo 106 do mesmo diploma estabelece: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2° e ao cadastro de que trata o §1°, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I contrato individual de Trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V bloco de notas do produtor rural; VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7° do artigo 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural, ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Mitigando tais exigências, a Súmula 149 do STJ impõe que a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, porém, é necessário que seja contemporânea ao período alegado, além de corroborada em audiência por prova testemunhal.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS.
PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA.
DISPENSABILIDADE.
A Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, existente nos autos início razoável de prova documental, é de se reconhecer como comprovada a atividade rurícola para fins de concessão de benefício previdenciário, corroborada pelos depoimentos testemunhais.
Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, é dispensável a comprovação do período mínimo de carência. (Art. 26, III, da Lei 8.213/91).
Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp. n° 413.179/PR, 6ª Turma, Relator: Ministro Vicente Leal, julgado em 24/09/2002, fonte DJ de 14/10/2002, p. 297).
Após o ajuizamento da ação, o Réu, voluntariamente concedeu o benefício de aposentadoria por idade à parte Autora, reconhecendo, portanto, a qualidade de segurado do Autor, fato que configura verdadeiro reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil.
Somado a isso, a perícia médica realizada em 07/12/2021 concluiu que o Autor possui incapacidade para o trabalho permanente e multiprofissional.
Assim, denota-se que a concessão administrativa do benefício exaure o objeto desta ação, devendo o reconhecimento do pedido estender-se ao pagamento do retroativo desde o indeferimento (11/03/2016) até a data da implantação do benefício (19/05/2021).
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU ASSISTENCIAL.
DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 269, II, DO CPC.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. 1.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após o ajuizamento da ação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 269 do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. 2.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda. 4.
A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, §4° do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 5.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3° do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4°, inc.
I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 6.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC 00203001720104019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 23/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/03/2015) Em consideração à correção monetária e juros, necessário evocar que o feito judicial não é anterior à Lei 11.960 de 2009.
No entanto, os valores deverão ser, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADin 4.357/DF, rel.
Min.
Ayres Britto, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1°-F da Lei 9.494 de 1997 acrescidos de juros moratórios desde à citação, baseados nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária desde o aforamento com base no IPCA, ambas as incidência até real pagamento.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a do Código de Processo Civil, e condeno o Réu ao pagamento do retroativo desde o indeferimento (11/03/2016) à data da concessão administrativa do benefício (19/05/2021).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta Sentença, atento ao disposto no §3°, I do Código de Processo Civil (CPC) e respeitando-se o enunciado da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se ultrapassar o disposto no §3°, I do artigo 496 do CPC.
Diligencie-se a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
13/07/2022 12:56
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
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17/05/2022 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/04/2022 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/04/2022 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 20:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/03/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2021 11:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MEDEIROS PEREIRA
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03/09/2021 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
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29/04/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 12:45
Conclusos para despacho
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21/10/2019 15:18
Recebidos os autos
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21/10/2019 15:18
Juntada de Certidão
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24/09/2019 10:56
Recebidos os autos
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24/09/2019 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2019 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/09/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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