TJAM - 0601410-71.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/07/2024 00:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/07/2024 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2024 17:05
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/04/2024 15:29
PROCESSO SUSPENSO
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06/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/04/2024 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/02/2024 19:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2024 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2024 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2024 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/02/2024 11:06
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2023 11:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 07:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANE MENDES BRASIL
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25/06/2023 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 23:47
Homologada a Transação
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29/05/2023 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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29/05/2023 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2023 09:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/02/2023 09:46
Processo Desarquivado
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25/02/2023 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/10/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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09/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE MENDES BRASIL
-
05/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2022 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:00
Edital
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora LUCIANE MENDES BRASIL, CPF *00.***.*11-66, os valores devidos a título de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento do filho YURI CAUAN BRASIL LOPES, ocorrido em 20/09/2019, observando a incidência de juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 (índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança).
Considerando que a condenação se refere a pagamento de quantia e que a Constituição Federal determina seu pagamento mediante RPV ou Precatório, conforme o caso, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Condeno o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3o, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Desnecessária a remessa oficial ao TRF para reexame necessário, uma vez que o valor da causa atualizado não excede 1.000 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3°.).
Após o trânsito em julgado, o montante será apurado em fase de liquidação e pago mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Intimem-se. -
20/07/2022 08:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/07/2022 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/06/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 19:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 22:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/05/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2022 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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20/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/03/2022 18:51
RETORNO DE MANDADO
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14/02/2022 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 10:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/02/2022 12:19
Expedição de Mandado
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10/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 11:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/12/2021 08:30
Decisão interlocutória
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07/12/2021 11:57
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:20
Recebidos os autos
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02/12/2021 17:20
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:23
Recebidos os autos
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26/11/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2021 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/11/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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