TJAM - 0601084-14.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 01:26
PRAZO DECORRIDO
-
17/05/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA ELOIZY ALMEIDA DA SILVA
-
17/05/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2025 11:40
ALVARÁ ENVIADO
-
09/05/2025 11:37
ALVARÁ ENVIADO
-
09/05/2025 11:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/05/2025 11:09
RETORNO DE MANDADO
-
07/05/2025 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2025 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 00:23
Expedição de Mandado
-
30/04/2025 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/02/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/02/2025 20:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2025 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
26/02/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2025 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/02/2025 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO 1.
INTIME-SE, eletronicamente, o(a) advogado(a) do executado para pagamento em 15 (quinze) dias; 2.
Não pagos os valores, que a parte exequente, por meio de seu(a) advogado(a), ATUALIZE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária.
Em caso de a parte exequente estar desacompanhada de advogado, remetam-se os autos para a Contadoria; 3.
DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; 4.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); 5.
Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, caso ainda não conste nos autos e, em seguida, expeça-se alvará; 6.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; 7.
Após, voltem-me conclusos os autos. -
31/01/2025 14:58
Decisão interlocutória
-
30/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2025 10:12
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2024 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/01/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 08:30
Decisão interlocutória
-
14/01/2024 15:33
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/01/2024 05:42
PRAZO DECORRIDO
-
17/11/2023 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/08/2023 10:13
RETORNO DE MANDADO
-
24/08/2023 11:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2023 10:03
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 01:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:08
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
19/08/2022 08:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/08/2022 08:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA ELOIZY ALMEIDA DA SILVA
-
16/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) MANTER a tutela de urgência deferida no ev. 12.1, EXCETO no que se refere às tarifas sob as denominações CART CRED ANUID e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA. b) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito dos descontos sob a denominação TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de descontos anteriores a tal prazo, qual seja, 13/09/2016. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Em caso de recurso, proceda a secretaria a intimação da parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e encaminhe-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
17/07/2022 18:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/07/2022 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2022 15:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA ELOIZY ALMEIDA DA SILVA
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/05/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA ELOIZY ALMEIDA DA SILVA
-
05/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 08:41
Decisão interlocutória
-
31/08/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/08/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/08/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 08:25
Recebidos os autos
-
16/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:09
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2021 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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