TJAM - 0600786-55.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:05
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/02/2025 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:16
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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14/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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04/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:12
Processo Desarquivado
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02/10/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/07/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:57
ALVARÁ ENVIADO
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17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/07/2024 20:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALQUINDAR BENCHIMOL MEIRELES
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11/07/2024 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2024 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO Conclusão desnecessária, eis que já há a determinação para expedição de alvará em benefício do executado.
Cumpra-se decisão do item 49.
Outrossim, com relação à petição retro, entendo desnecessária, pois satisfeito integralmente o pedido executivo.
Assim, após a liberação do valor em favor da instituição financeira, arquive-se com baixa.
Intime-se as partes. -
08/07/2024 09:52
Decisão interlocutória
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06/07/2024 01:11
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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06/07/2024 00:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALQUINDAR BENCHIMOL MEIRELES
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02/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 21:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2023 22:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2023 10:31
ALVARÁ ENVIADO
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23/10/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado em epígrafe (item 37, 41-43).
O exequente se manifestou espontaneamente (item 46). É o relato.
Decido.
Verifico que o valor foi garantido em juízo, consoante depósito acostado aos autos, no valor de R$31.874,61 (item 37 e 43) EFEITO SUSPENSIVO De plano, quanto ao pedido de efeito suspensivo, não se vislumbra relevância da fundamentação, a qual se baseia em premissa flagrantemente equivocada, qual seja, que a instituição financeira terá prejuízos irreparáveis.
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
MÉRITO Em relação ao mérito, acerca dos cálculos apresentados pelo Embargante, verifica-se claramente o excesso de execução. À vista dos cálculos apontados, verifica-se da planilha de cálculos contidas na peça inaugural do cumprimento de sentença (item 31), em relação aos danos materiais os cálculos não estão em conformidade com a sentença proferida por este Juízo.
Pois, segundo o que foi apontado, o Embargado deixou de realizar a correção monetária dos valores a cada desconto, simplesmente somou os valores em sua totalidade (extraindo o que foi utilizado pelo autor) e corrigiu , porém tal método não está condiz com a sentença, posto que já houve na própria sentença o desconto dos valores recebidos, conforme o ordenamento trazido na sentença que seria: " CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$5.839,12, correspondente as tarifas indevidas, quais sejam Cartão Cred Nui e Bradesco vida e previdência (R$2.598,98 (2x R$1.299,49) e R$3.240,14 (2x R$1.620,07, respectivamente), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015" Assim, os cálculos apresentados pelo banco executado, quando do cálculo realizado, espelham com fidelidade a condenação imposta em sentença, uma vez que observaram a devida aplicação dos juros (desconto por desconto).
O Embargante afirma corretamente que o valor devido ao Exequente seria de R$18.048,26 (que já foi depositado em juízo), havendo excesso de execução no aporte de R$13.826,35, pois o Exequente cobra valores usando métodos que não estão presentes na sentença.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução, no importe de R$13.826,35, reconhecendo que é devido à embargada o pagamento do montante de R$18.048,26.
Expeça-se alvará para levantamento de R$13.826,35 ao banco executado.
Expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente à parte exequente.
Em face da sucumbência referente ao julgamento da presente impugnação, condeno a parte embargada à honorários devidos pelo autor ao procurador do executado, fixados em 10% sobre o valor reconhecido como excesso, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida, desde já concedida, conforme pugnado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
22/10/2023 13:06
Decisão interlocutória
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24/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
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12/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos termos da impugnação ao cumprimento de sentença.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
11/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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05/09/2023 17:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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19/07/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2023 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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26/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/06/2023 20:33
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2023 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se no sistema.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
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06/05/2023 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALQUINDAR BENCHIMOL MEIRELES
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
Informou a parte autora na exordial que está tendo descontada tarifas bancárias intituladas CARTÃO CRED NUI; MORA CRED PESSOA; PARCELA CREDITO PESS e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA pelo prazo de janeiro de 2013 até junho de 2022.
Requereu a condenação do réu à devolução dos valores em dobro, quais sejam R$42.440,68 (2x R$21.220,34).
Pugnou pelo cancelamento definitivo das tarifas bancárias.
Demandou pela condenação do réu à danos morais, no valor de R$30.000,00 Requereu a concessão da tutela antecipada de urgência, com a imediata suspensão das tarifas nomeadas CARTÃO CRED NUI; MORA CRED PESSOA; PARCELA CREDITO PESS e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Deu a causa o valor de R$72.440,68.
Juntou documentos (itens 1.1/1.37).
Concedida a tutela de urgência, no intuito de determinar que o banco demandado se abstesse de realizar os descontos na conta corrente do autor sob títulos CARTÃO CRED NUI; MORA CRED PESSOA; PARCELA CRÉDITO PESS e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, sob pena da incidência de multa de R$500,00 por desconto, limitados a R$5.000,00 (item 7).
A parte ré contestou o feito, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir e proibição de inversão do ônus da prova de forma automática.
No mérito, requereu a improcedência (item 16).
Audiência de conciliação inexitosa (item 21).
Vieram os autos conclusos à sentença. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, defiro como requer a parte ré, e determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, inscrito na OAB/AM nº A-598.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte demandada impugnou a inversão ao ônus da prova, porquanto, em suma, não teriam sido preenchidos os requisitos verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, o que afasta a incidência do disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Não assiste razão à parte demandada.
Isso porque a inversão do ônus da prova, em matéria consumerista, está condicionada à comprovação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, verifico que a relação sub judice é de consumo e, independentemente da análise de eventual hipossuficiência (econômica, técnica ou jurídica), a parte autora negou a contratação dos serviços impugnados e demonstrou, a priori, a existência das respectivas cobranças (verossimilhança das alegações), preenchendo, portanto, o requisito previsto no diploma consumerista (CDC, art. 6º, VIII).
Ademais, considerando as alegações constantes da peça defensiva, pela própria regra geral insculpida no art. 373, II, do CPC, cabe à parte requerida o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ressalto, por oportuno, que exigir do consumidor a prova de inexistência de contratação dos serviços impugnados seria atribuí-lo o ônus de produzir prova negativa, tratando-se, na verdade, de verdadeira prova diabólica.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) (grifo meu) Rejeito, portanto, a impugnação à inversão do ônus da prova.
DO MÉRITO É consabido que o consumidor encontra-se protegido pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, norma esta, para sua defesa e proteção, considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção à previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
TARIFA - CARTÃO CRÉDITO NUI Em relação ao CARTÃO CRED NUI, a parte requerente alega que o referido desconto é realizado pela parte requerida de forma automática, sem sua autorização, anuência ou aquisição.
Contudo, conforme narrativa da exordial, a parte autora jamais autorizou que a parte requerida realizasse tais descontos em sua conta corrente.
Desta feita, surpreendeu-se ao verificar que os descontos em questão estão acontecendo há muitos meses, causando-lhe um verdadeiro aviltamento financeiro e moral.
Em sua contestação, o Requerido aduz que a cobrança da tarifa bancária: CART CRED ANUID, opera-se em consonância com os preceitos da Resolução 3.919/2010 BACEN.
A Resolução 3.919/2010 BACEN acima mencionada, prevê em seu art. 2º quais os serviços essenciais oferecidos pelo Banco.
Adiante, o art. 8º, da mesma Resolução, dispõe que a contratação de pacotes de serviços deve ser feita mediante contrato específico, sendo que seu art. 9º dispõe caber ao consumidor decidir se quer pagar pela tarifa de forma individualizada ou se através do pacote.
Logo, reconheço que não cabe ao Banco decidir pelo cliente quando e de que forma deve ser cobrada a tal CART CRED ANUID.
Se assim o fez, agiu abusivamente.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente pela necessidade do consentimento expresso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO JULGADO COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
SÚMULAS NºS5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que a lei não afasta a necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 2. É impossível a reforma do acórdão quanto à legalidade da cobrança das tarifas bancárias não pactuadas em virtude da ausência de informações, nos provimentos judiciais ordinários, a respeito do ano em que firmado o instrumento contratual.
Incidem, na hipótese, as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 397.807/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).
Outrossim, não é necessária uma análise profunda aos autos para se evidenciar que não fora colacionado pelo requerido qualquer contrato de adesão, que demostraria a efetiva aquisição dos produtos bancários por parte do autor, bem como sua aquiescência em relação aos descontos em sua corrente e a quantidade a ser descontada mensalmente.
Assim sendo, merece a procedência o feito em relação a referida tarifa bancária, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$1.299,49.
TARIFA MORA CRED PESSOA Alega a parte autora que ao analisar minuciosamente seus extratos bancários, constatou que sem sua anuência, contratação ou aviso prévio, o Requerido vem debitando mensalmente em sua conta corrente valores denominados sob a rubrica de MORA CRED PESSOAL.
Não assiste razão a parte autora.
Os descontos MORA CRÉDITO PESSOAL são referentes a ausência de saldo e pagamento de parcelas de empréstimos pessoais realizados pela parte Autora.
Conforme extratos anexados pelo autor, a parte autora realizou vários empréstimos pessoais, gerando a mora do empréstimo quando estava com saldo negativo.
Assim, cabia a parte autora manter o saldo suficiente em sua conta para não gerar encargos e mora no pagamento das parcelas contratadas ou demandar pela comprovação de que não realizou os referidos empréstimos.
Nesse sentido a 1º e a 2º Turma Recursal nos processos nº 0663084-37.2020 e 0704799-59.2020.8.04.0001.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO ALÉM DE 30% DO VALOR DA BOLSA AUXÍLIO.
EMPRÉSTIMO NÃO NEGADO.
O limite de 30% dos rendimentos mensais do devedor é inaplicável nos contratos de mútuo com débito em conta corrente, porque tal limite diz respeito apenas aos empréstimos consignados diretamente na folha de pagamento INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE SALDO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO.
DESCONTOS COM A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇA DEVIDA.
ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
NÃO HÁ COMPLEXIDADE DE CAUSA.
MORA CRED PRESS DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CAUSA MADURA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante complexidade de causa 3.
Conheço do Recurso, vez que presentes as condições de sua admissibilidade. 4.
Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente encontra guarida em parte, não há complexidade na causa, cabendo a parte trazer o fato constitutivo do seu direito. 5.
Assim, em que pese as alegações da parte recorrente, verifico que os documentos acostados demonstram que os descontos efetivados em sua conta bancária não se tratam de pacote de serviço, mas sim, mora decorrente de contrato de mútuo celebrado junto a parte recorrida, a própria sigla "MORA CRED PESS" enuncia a situação apontada.
Logo, é cediço que operações de crédito quando não liquidadas na data do seu vencimento culminam em acréscimos de juros, multa constituindo o devedor em mora. 6.
Portanto, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado, não merece prosperar, a parte recorrente conforme extrato bancário acostado aos autos efetuou inúmeros empréstimos pessoais, não sendo demonstrado a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto. 7.
Assim, a parte autora não comprovou que o serviço não foi usufruído, ao revés, por meio dos extratos apresentados nos TURMA RECURSAL DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da juíza Cláudia Monteiro Pereira Batista. 2- autos é possível constatar a grande movimentação na conta, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais. 8.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 9.
Voto, pois, no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO provimento ao recurso, reformando a sentença do juízo a quo, afastando a extinção por complexidade e julgando os pedidos improcedentes. 10.
Sem custas e honorários em razão do julgamento 11. É o voto.
Tenho, portanto, que em relação a referida tarifa o pleito merece a improcedência.
TARIFA PARCELA CRÉDITO PESS O autor impugna descontos realizados em sua conta corrente, denominados "PARC CRED PESS".
A simples análise dos extratos juntados com a inicial demonstra que a pretensão autoral não merece prosperar.
Os descontos denominados "PARC CRED PESS" têm lugar o consumidor realiza a contratação de empréstimo/crédito pessoal.
As parcelas são descontadas diretamente em conta corrente quando há saldo para tanto, sob a denominação "parcelas de crédito pessoal", nos termos de autorização padrão presente nos contratos de adesão de empréstimo.
No caso concreto, observa-se que o autor vem contratando sucessivos empréstimos, e, por conseguinte, o início dos descontos ora impugnados.
O consumidor tem por hábito a contratação de empréstimos junto a diferentes bancos, e as respectivas parcelas são cobradas sob as denominações "MORA CRED PESS" e "PARC CRED PESS" em sua conta quando há saldo para tanto, mesmo após as datas de vencimento e de forma parcial, acrescidas de encargos e juros de mora.
Cabe ao consumidor, nesse sentido, manter saldo positivo em conta para pagamento das parcelas cada um dos empréstimos realizados exige a saldo positivo para quitação mensal das parcelas na data do vencimento.
Ressalto ainda que os sucessivos empréstimos e saques geraram o acúmulo de juros de mora e de parcelas em aberto, cobradas posteriormente a título de "MORA CRED PESS" nos momentos em que o consumidor manteve algum saldo.
Com efeito, a mudança de entendimento doutrinário/jurisprudencial deste Juízo faz-se necessária para atuar em consonância com o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Nesse sentido, vejamos.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "PARC CRED PESS".
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "PARC CRED PESS", que alega desconhecer.
Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.
Insta salientar que a PARC CRED PESS é cobrança de parcela de empréstimo pessoal realizado pelo usuário da conta.
Pois bem.
Observa-se que a parte autora alega desconhecimento dos debitos discriminados como "PARC CRED PESS", mas sequer menciona que contratou os empréstimos com a requerida.
Nos extratos bancários com o histórico de suas movimentações aparecem inúmeros empréstimos pessoais realizados (fls. 19 e ss).
Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.
Não há como negar, por parte da Autora, a realização do empréstimos que deram causa a cobrança, visto que analisando os depósitos referentes aos empréstimos, verificou-se que houve utilização dos valores em dias próximos ao dia do depósito.
Desta forma, tendo a parte autora dado causa a cobrança de "PARC CRED PESS" em sua conta corrente, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.
Por todo exposto a sentença merece ser reformada para dar improcedência aos pedidos autorais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 07566674220218040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2022) (Grifei) Nesse contexto, determinar a devolução de valores seria premiar a inadimplência contratual do consumidor que não efetuou o pagamento das parcelas dos diversos empréstimos contratados nas datas acordadas, o que pode ser facilmente observado nos extratos juntados.
Desta feita, merece que o pedido em relação a tarifa PARCELA CREDITO PESS seja julgado improcedente.
TARIFA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA A parte autora alega que também não contratou o serviço da tarifa denominada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, contudo, foram realizados descontos em relação a referida.
Em sua contestação, o Requerido aduz que a cobrança da tarifa bancária: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, opera-se em consonância com os preceitos da Resolução 3.919/2010 BACEN.
A Resolução 3.919/2010 BACEN acima mencionada, prevê em seu art. 2º quais os serviços essenciais oferecidos pelo Banco.
Adiante, o art. 8º, da mesma Resolução, dispõe que a contratação de pacotes de serviços deve ser feita mediante contrato específico, sendo que seu art. 9º dispõe caber ao consumidor decidir se quer pagar pela tarifa de forma individualizada ou se através do pacote.
Logo, reconheço que não cabe ao Banco decidir pelo cliente quando e de que forma deve ser cobrada a tal BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Se assim o fez, agiu abusivamente.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente pela necessidade do consentimento expresso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO JULGADO COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
SÚMULAS NºS5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que a lei não afasta a necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 2. É impossível a reforma do acórdão quanto à legalidade da cobrança das tarifas bancárias não pactuadas em virtude da ausência de informações, nos provimentos judiciais ordinários, a respeito do ano em que firmado o instrumento contratual.
Incidem, na hipótese, as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 397.807/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).
Outrossim, não é necessária uma análise profunda aos autos para se evidenciar que não fora colacionado pelo requerido qualquer contrato de adesão, que demostraria a efetiva aquisição dos produtos bancários por parte do autor, bem como sua aquiescência em relação aos descontos em sua corrente e a quantidade a ser descontada mensalmente.
Assim sendo, é perceptível que estamos diante de um negócio jurídico viciado, sem qualquer manifestação de vontade do pseudo-adquirente das tarifas bancárias.
Nesta senda, necessário que o pedido referente a tarifa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA seja julgado procedente, condenando o réu ao pagamento de R$1.620,07.
DO DANO MORAL Diante dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, verifico que a conduta da instituição financeira extrapolou as fronteiras do mero dissabor cotidiano, causando, assim, um verdadeiro dano à personalidade da parte autora.
Neste trilho, é perceptível o constrangimento imputado à parte requerente, a qual teve descontos sistemáticos e não autorizados em sua conta bancária, os quais privaram o demandante de seus próprios recursos financeiros e que deveriam estar ao seu dispor a qualquer tempo.
Ademais, a responsabilidade civil da parte demandada é de natureza objetiva, pois a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Percebe-se, portanto, que para se enquadrar em caso de dano moral, imagina-se ofensa ao íntimo da vítima, isto é, o prejuízo que ofende os direitos de personalidade, ocasionando-lhe um abalo psicológico.
Exclui-se, portanto, o mero dissabor, o aborrecimento do cotidiano.
Assim, in casu, razão assiste ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que o episódio experimentado certamente ultrapassa a mera insatisfação do cotidiano.
Neste sentido é a jurisprudência uníssona do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã que julgou procedente os pedidos, condenando a parte recorrente ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais e R$ 1.619,44 (hum mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais. 2.
Conheço do Recurso, vez que presentes as condições de sua admissibilidade. 3.
Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não encontra guarida. 4.
Outrossim, a recorrente deixou de comprovar a legalidade da cobrança, vez que não juntou documentos demonstrando a contratação do serviço em questão, em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus da prova é da parte recorrente, corroborando a má prestação dos seus serviços. 5.
Assim sendo, os valores cobrados e pagos referentes ao seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" na conta da parte recorrida, são ilegais, pois o referido serviço não foi solicitado, tal conduta perpetrada pela parte recorrente é considerada uma prática abusiva à luz do disposto no art. 39, inciso III do CDC, sendo considerado amostra grátis os serviços prestados, nos termos do parágrafo unicodo artigoo mencionado. 6.
Por conseguinte, o exame dos autos evidencia que o ilustre magistrado a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença.
Por isso, incensurável, o decisum não merece reforma. 7.
Voto, pois, no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. 8.
A Súmula do julgamento servirá como Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-AM - RI: 00002802520208047101 Tribunal de Justiça, Relator: Cláudia Monteiro Pereira Batista, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2021) Assim, é indene de dúvidas que a cobrança ilícita e abusiva de tarifas bancárias por serviços não contratados pelo consumidor é situação que enseja indenização por danos morais.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nessa senda, fixo a quantia reparatória em R$5.000,00, por entender razoável e proporcional.
Da Repetição de Indébito Quanto ao pedido da parte autora consubstanciado no ressarcimento em dobro dos danos materiais sofridos, entendo que tais pedidos merecem guarida.
Este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte decidiu, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Assim, temos que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, a qual nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração e cooperação, conforme ocorreu no caso dos autos.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR exigíveis as Tarifas Bancárias, especificadas como TARIFA BANCÁRIA MORA CRED PESSOA e PARCELA CRED PESS, sendo REVOGADA A TUTELA CONCEDIDA em relação a estas. b) DECLARAR inexigíveis as Tarifas Bancárias especificadas como TARIFA BANCÁRIA CARTÃO CRED NUI e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA CONFIRMAR A TUTELA CONCEDIDA E DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$5.839,12, correspondente as tarifas indevidas, quais sejam Cartão Cred Nui e Bradesco vida e previdência (R$2.598,98 (2x R$1.299,49) e R$3.240,14 (2x R$1.620,07, respectivamente), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Improcedentes os demais pleitos, na forma da fundamentação.
Custas pro rata entre as partes da demanda, ficando, entretanto, a parte referente à autora com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida.
Em virtude da sucumbência da parte ré, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante art. 85, §2º, CPC.
Honorários devidos pelo autor, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico referente ao valor improcedentes, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida, desde já concedida, conforme pugnado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/04/2023 02:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 20:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 23:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/01/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/12/2022 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 15:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2022 02:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALQUINDAR BENCHIMOL MEIRELES
-
27/09/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 06:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/08/2022 06:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Oportunamente, em relação ao pedido de prioridade de tramitação processual, reconheço a idade avançada da parte autora, conforme documento de identificação acostado em item 1.3, e, com fundamento no art. 71 da Lei n. 10.741/03 e art. 1.048/15, concedo a prioridade na tramitação do presente feito.
Em ambos os casos supracitados, determino à Secretaria que proceda com as anotações necessárias na capa dos autos em epígrafe.
Por fim, defiro como requer a parte ré em petição de item 6.1, para determinar à Secretaria que proceda com a habilitação do advogado da parte.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Vencidas tais considerações, passo à análise do pedido para antecipação de urgência da tutela.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré sob o título de cartão crédito anui, mora crédito pessoa, parcela credito pes e Bradesco Vida e Previdência.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de cartão crédito anui, mora crédito pessoa, parcela credito pes e Bradesco Vida e Previdência, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais), ficando advertido de que descumprimento poderá culminar na majoração da referida multa.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Paute-se audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o(a) réu(ré) ser citado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para que compareça a sessão de conciliação/mediação devidamente acompanhado por seu advogado.
Intime-se o autor na pessoa do seu advogado, nos termos do §3º, do art. 334 do NCPC.
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do NCPC).
Advirto as partes que o seu não comparecimento injustificado à oralidade é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual será revertida em favor do Estado.
Não obtida a autocomposição, sairá a parte ré devidamente intimada para a apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação, sob de pena de serem havidos como verdadeiras as alegações de fatos formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC).
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
20/07/2022 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 21:14
Recebidos os autos
-
28/06/2022 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 21:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2022 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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