TJAM - 0600189-13.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:00
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 05:46
PRAZO DECORRIDO
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11/04/2024 09:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAFAEL NOGUEIRA VIANA
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06/06/2023 00:00
Edital
Diante da inércia, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de prosseguimento da execução em caso de iniciativa da parte autora/exequente. -
05/06/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 12:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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02/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
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30/11/2022 08:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/11/2022 09:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2022 12:44
RETORNO DE MANDADO
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08/11/2022 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/11/2022 17:57
Expedição de Mandado
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01/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
Verifico que não há qualquer prova ou mesmo indício que implique à parcialidade do Oficial de Justiça cumpridor do mandado de penhora (mov. 30.1).
Ressalto que meras conjecturas ou suposições desprovidas de comprovação não são capazes de originar procedimento por parte deste juízo, quando à suspeição ou parcialidades dos oficiais.
Outrossim, as certidões expedidas pelo Oficial de Justiça, são dotadas de fé pública, que lhe conferem veracidade nas certidões de sua lavra.
Assim, INDEFIRO o seu requerimento e oportunizo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente promova a indicação de bens, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Dê-se ciência. -
31/10/2022 11:54
Decisão interlocutória
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27/09/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/09/2022 14:31
RETORNO DE MANDADO
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12/09/2022 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/09/2022 10:42
Expedição de Mandado
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12/09/2022 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/09/2022 10:34
Juntada de COMPROVANTE
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26/08/2022 12:40
RETORNO DE MANDADO
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19/08/2022 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/08/2022 07:49
Expedição de Mandado
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18/07/2022 00:00
Edital
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, ressaltando que existindo mais de um utensílio/bem da mesma espécie na residência, tais são passíveis de penhora satisfação do débito e quantos bens mais forem necessários para a satisfação do crédito, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para embargos.
Autorizo, desde logo, a utilização de força policial para o cumprimento do mandado, caso seja necessário.
Em sendo realizado a penhora de bens intime-se ainda o exequente para, no mesmo prazo acima fixado, dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação particular do que foi penhorado.
Não localizados bens no cumprimento do mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
17/07/2022 18:01
Decisão interlocutória
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14/07/2022 13:53
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:12
Juntada de COMPROVANTE
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31/05/2022 20:37
RETORNO DE MANDADO
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31/05/2022 20:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/04/2022 08:38
Expedição de Mandado
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05/04/2022 07:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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24/11/2021 18:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2021 22:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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16/09/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
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13/09/2021 09:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/09/2021 11:26
RETORNO DE MANDADO
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25/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
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23/07/2021 11:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/07/2021 08:44
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:52
Expedição de Mandado
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11/04/2021 19:43
Decisão interlocutória
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11/03/2021 10:35
Recebidos os autos
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11/03/2021 10:35
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 11:09
Recebidos os autos
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10/03/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2021 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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