TJAM - 0600236-90.2022.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/08/2023 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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09/08/2023 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2023 23:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
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08/08/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:47
Decisão interlocutória
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05/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:31
Processo Desarquivado
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29/06/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/11/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
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13/09/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/09/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
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29/08/2022 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 06:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESMERALDO SANTIAGO CHAVES DE SALES
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25/07/2022 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 06:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente a TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, no valor de R$ 2.952,96 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Em caso de recurso, proceda a secretaria a intimação da parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e encaminhe-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
17/07/2022 18:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/07/2022 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/05/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/05/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 05:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/04/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 10:58
Conclusos para decisão
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21/04/2022 08:26
Recebidos os autos
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21/04/2022 08:26
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:24
Recebidos os autos
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20/04/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2022 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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