TJAM - 0001238-71.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). -
01/07/2025 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 20:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2025 20:18
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/05/2025 13:30
Decisão interlocutória
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08/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2024 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/07/2024 17:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/07/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2024 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JANIO CRUZ PEREIRA
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25/06/2024 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2024 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2023 09:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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06/08/2023 09:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/08/2023 09:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/03/2023 11:18
RETORNO DE MANDADO
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25/03/2023 18:32
RETORNO DE MANDADO
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10/02/2023 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/01/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/10/2022 13:14
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/10/2022 13:13
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/09/2022 18:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/09/2022 18:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/09/2022 12:20
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 12:20
Expedição de Mandado
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05/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/09/2022 16:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZÔNIA S.A em face de JANIO CRUZ PEREIRA E OUTROS, todos qualificados nos autos.
Citado, o Executado opôs Embargos à Execução (evento n° 25.1), reconhecendo o débito e requerendo a designação de audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os Embargos opostos devem ser rejeitados de plano, visto que opostos em total desconformidade com a legislação e com intuito meramente protelatório.
De início, é importante mencionar que os Embargos à Execução, nos termos do §1° do artigo 914 do Código de Processo Civil devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado.
No entanto, o Executado junta nos próprios autos da Execução, como petição intermediária, em total desacordo com a legislação processual.
Outrossim, as hipóteses para oposição de Embargos à Execução estão elencadas no artigo 917 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II penhora incorreta ou avaliação errônea; III excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Nas palavras de Humberto Theodoro: A prestação jurisdicional em tempo razoável e a adoção de medidas de celeridade processual representam garantia fundamental consagrada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
Portanto, tumultuar a execução com embargos protelatórios configura agressão ao devido processo legal e ao acesso à Justiça, princípios largamente valorizados pelo moderno Estado Democrático de Direito e expressamente encampados pela parte geral do novo Código. Ora, o Executado opõe Embargos à Execução sem amparo em qualquer das hipóteses do artigo 917 do Código de Processo Civil, visto que além de reconhecer o débito exequendo, requer tão somente a realização de audiência para proposta de negociação.
No entanto, a via eleita não é hábil para negociação do débito, visto que pode formular proposta por simples petição nos autos ou de forma extrajudicial, por telefone, e-mail, etc.
Percebe-se que o intuito do Executado é meramente protelatório, cabendo a rejeição liminar dos Embargos, nos termos do artigo 918, III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos opostos, com fundamento no artigo 918, III do Código de Processo Civil, visto que opostos fora das hipóteses legais.
Reforço ainda que pelo princípio da cooperação processual estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, as partes podem transigir a qualquer tempo, sem necessidade da instauração de incidentes apartados exclusivamente para este fim, inclusive extrajudicialmente, sem a intervenção do Juízo. À secretaria para que expeça o respectivo mandado de citação em desfavor dos demais executados.
Ademais, considerando o pedido formulado pela parte Exequente, DETERMINO a realização de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), em desfavor do Executado JANIO CRUZ PEREIRA até o limite do débito atualizado, autorizada uma reiteração a pedido do credor, após comprovado o pagamento das custas das diligências.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas da diligência a ser efetivada, conforme Portaria N.º 116/2017-PTJ.
Comprovado o pagamento e efetivada a diligências siga-se a secretaria os seguintes procedimentos: 1) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 3) Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade será convertida em penhora, a qual desde já autorizo a transferência dos valores para conta judicial, e após expedição do alvará judicial para a conta a ser informada pelo Exequente.
Na ausência de valores bloqueados, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2022 12:03
Decisão interlocutória
-
30/06/2022 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:21
PRAZO DECORRIDO
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26/04/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2022 12:39
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/03/2022 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/03/2022 09:32
RETORNO DE MANDADO
-
28/02/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2021 23:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/12/2021 10:50
Expedição de Mandado
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29/11/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2021 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2021 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2020 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/04/2020 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2020 12:36
Decisão interlocutória
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10/03/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2019 10:42
Recebidos os autos
-
19/11/2019 10:42
Juntada de Certidão
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05/11/2019 10:42
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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30/10/2019 09:17
Recebidos os autos
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30/10/2019 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/10/2019 09:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/10/2019 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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